Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil, inserido no Capítulo VII que trata do Condomínio Edilício, delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio e a defesa dos interesses comuns dos condôminos. A interpretação desses incisos é crucial para a atuação jurídica em litígios condominiais, desde ações de cobrança até questões de responsabilidade civil.
Os incisos I a IX detalham as funções do síndico, abrangendo desde a convocação de assembleias (inciso I) e a representação legal do condomínio (inciso II), até a realização do seguro da edificação (inciso IX). A representação ativa e passiva, em juízo ou fora dele, confere ao síndico a legitimidade para defender os interesses coletivos, o que é fundamental em processos judiciais envolvendo o condomínio. A obrigação de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência na gestão.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem importantes flexibilizações e discussões sobre a delegação de poderes do síndico. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa possibilidade de delegação, embora prática, gera debates sobre os limites da responsabilidade do síndico e do delegado, bem como a necessidade de clareza na convenção condominial para evitar conflitos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a clareza nas convenções é um ponto recorrente de controvérsia em casos de delegação de poderes.
Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é constante em ações de cobrança de cotas condominiais (inciso VII), demandas por falhas na conservação (inciso V) ou em litígios decorrentes da má gestão financeira (incisos VI e VIII). A responsabilidade civil do síndico, seja por omissão ou por atos praticados em desconformidade com suas atribuições, é um tema recorrente na jurisprudência, exigindo do advogado uma compreensão aprofundada das competências legais e estatutárias. A observância do princípio da boa-fé objetiva e da diligência esperada de um gestor é sempre um norte para a avaliação da conduta do síndico.