Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício um importante direito acessório à garantia real: a prerrogativa de verificar o estado do veículo empenhado. Esta disposição visa proteger o interesse do credor na manutenção da integridade do bem que serve de garantia, assegurando que seu valor não seja depreciado por má conservação ou uso inadequado. A norma estabelece que tal inspeção pode ser realizada tanto pessoalmente pelo credor quanto por um terceiro por ele credenciado, o que confere flexibilidade na fiscalização.
A possibilidade de inspeção, onde o veículo se achar, é crucial para a efetividade da garantia pignoratícia, especialmente em se tratando de bens móveis sujeitos a desgaste. A doutrina majoritária entende que este direito decorre do princípio da conservação da garantia, inerente aos direitos reais, e que sua recusa injustificada pelo devedor pode configurar, inclusive, quebra de deveres anexos ao contrato de penhor, com potenciais consequências jurídicas. A jurisprudência, por sua vez, tem validado a exigibilidade deste direito, ressaltando a necessidade de razoabilidade em sua aplicação para não configurar abuso.
Para a advocacia, este artigo tem implicações práticas significativas. Em casos de inadimplemento ou suspeita de deterioração do bem, o advogado do credor pode notificar o devedor para permitir a inspeção, sob pena de adoção de medidas judiciais cabíveis, como a busca e apreensão ou a execução antecipada da garantia. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação deste dispositivo é fundamental para a segurança jurídica das operações de crédito com penhor de veículos. A recusa do devedor em permitir a vistoria pode ser interpretada como indício de má-fé ou de descumprimento das obrigações contratuais, fortalecendo a posição do credor em eventual litígio.