Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as atribuições essenciais do síndico no condomínio edilício, figura central na gestão e representação do coletivo. O caput estabelece um rol de competências que visam assegurar a boa administração, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A interpretação desses incisos é crucial para a delimitação da responsabilidade civil e criminal do síndico, bem como para a validação de seus atos perante terceiros e o próprio condomínio.
Entre as atribuições mais relevantes, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), e o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). A representação judicial, em particular, confere ao síndico a legitimidade processual para atuar em nome do condomínio, seja na cobrança de cotas condominiais ou na defesa contra terceiros. A omissão em dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais (inciso III) pode configurar falha grave na gestão, com potenciais implicações para a prestação de contas.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, o que é fundamental em casos de impedimento ou ausência do síndico. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e não haja vedação na convenção. Essa possibilidade de delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final pela gestão, sendo um ponto de constante debate doutrinário e jurisprudencial sobre os limites da subdelegação e a extensão da responsabilidade do síndico e do preposto. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos frequentemente se interliga com as disposições da convenção condominial e do regimento interno, exigindo uma análise contextualizada.
Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em ações de cobrança de condomínio, litígios envolvendo a conservação de áreas comuns, e em processos de destituição de síndico por má gestão. A correta aplicação dos incisos V (conservação e guarda das partes comuns), VI (elaboração do orçamento), VII (cobrança de contribuições e multas), VIII (prestação de contas) e IX (realização do seguro da edificação) é vital para a saúde financeira e estrutural do condomínio. A inobservância dessas competências pode gerar prejuízos significativos e ensejar a responsabilização do síndico, seja por negligência ou por atos dolosos, demandando uma atuação jurídica estratégica para a defesa dos interesses do condomínio ou do próprio síndico.