Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à preservação dos interesses comuns. Este dispositivo legal é fundamental para a organização da vida em condomínio, conferindo ao síndico poderes e deveres que impactam diretamente a convivência e o patrimônio dos condôminos. A interpretação e aplicação deste artigo são cruciais para a advocacia que atua no direito imobiliário, especialmente em litígios condominiais.
Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), e o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). A representação ativa e passiva do condomínio, por exemplo, confere ao síndico a legitimidade para ajuizar ações ou defender o condomínio em juízo, sendo um ponto de constante debate jurisprudencial sobre os limites dessa representação, especialmente em casos que demandam autorização assemblear específica. A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma obrigação essencial para a proteção patrimonial, cuja omissão pode gerar responsabilidade civil para o síndico.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, flexibilizando a gestão. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção. Esta possibilidade de delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando discussões sobre a extensão da culpa in eligendo ou in vigilando. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é frequentemente objeto de divergência em tribunais, especialmente quanto à necessidade de aprovação assemblear para atos específicos de gestão ou representação.
Na prática advocatícia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é vital para a defesa dos interesses de condôminos, síndicos e do próprio condomínio. Questões como a validade de multas aplicadas (inciso VII), a regularidade da prestação de contas (inciso VIII) ou a correta conservação das áreas comuns (inciso V) são frequentemente levadas ao judiciário. A atuação do advogado deve considerar não apenas o texto legal, mas também a convenção condominial e o regimento interno, que podem detalhar ou complementar as atribuições do síndico, bem como a jurisprudência consolidada sobre o tema.