Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns. A doutrina majoritária, a exemplo de Caio Mário da Silva Pereira, ressalta a natureza de mandato legal da função do síndico, embora com peculiaridades inerentes à coletividade condominial.
As competências elencadas nos incisos, como a convocação de assembleias (inc. I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inc. II) e a cobrança de contribuições e multas (inc. VII), são essenciais para a manutenção da ordem e da saúde financeira do condomínio. O inciso III, ao exigir o imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos, reforça o princípio da transparência na gestão. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a omissão do síndico em cumprir essas atribuições pode gerar sua responsabilização civil, especialmente em casos de negligência que resultem em prejuízos ao condomínio.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa flexibilidade é crucial para a dinâmica condominial, permitindo a adaptação da gestão às necessidades específicas de cada condomínio. Contudo, a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade primária, que permanece como fiscalizador das atividades delegadas.
Discussões práticas frequentemente surgem em torno da extensão dos poderes do síndico e dos limites da delegação. Por exemplo, a validade de atos praticados por síndicos que extrapolam suas competências ou que não obtiveram a devida aprovação assemblear é tema recorrente em litígios. A interpretação do inciso IX, que trata da realização do seguro da edificação, também é vital, pois a ausência de seguro pode acarretar sérias consequências em caso de sinistro. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação e interpretação desses dispositivos é fundamental para evitar conflitos e garantir a segurança jurídica na administração condominial.