PUBLICIDADE

Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento estatal ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera declaração de princípios, delineando diretrizes específicas para a atuação estatal e a organização do setor. A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, prevista no inciso I, é um pilar fundamental, garantindo a liberdade de organização e funcionamento, essencial para a dinâmica do esporte.

Ainda no âmbito do fomento, o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, refletindo a preocupação com a formação integral do cidadão e o reconhecimento do esporte de elite. O inciso III, por sua vez, preconiza o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e a necessidade de regulamentações distintas. O inciso IV, ao proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, busca preservar a identidade cultural e a diversidade esportiva brasileira.

Leia também  Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O § 1º do Art. 217 introduz a justiça desportiva, estabelecendo a necessidade de esgotamento das instâncias administrativas antes do acesso ao Poder Judiciário (o chamado princípio da primazia da justiça desportiva ou exaurimento das instâncias desportivas). Esta regra visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do esporto, embora gere discussões sobre a extensão de sua aplicabilidade e a natureza das decisões proferidas. O § 2º reforça a efetividade desse sistema, impondo um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final, um indicativo da urgência e dinamismo exigidos no ambiente desportivo.

O § 3º, por sua vez, amplia a visão do Estado, incentivando o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano. Para a advocacia, a compreensão desses dispositivos é crucial, especialmente em casos envolvendo atletas, clubes, federações e litígios relacionados a competições. A atuação exige o domínio das normas desportivas e a observância do devido processo legal desportivo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses preceitos constitucionais são constantemente debatidas em tribunais superiores, especialmente no que tange à autonomia das entidades e aos limites da intervenção judicial.

plugins premium WordPress