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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX). A natureza jurídica do síndico é de mandatário, atuando em nome e no interesse do condomínio, o que implica responsabilidades civis e, em certos casos, criminais.

Dentre as competências, destaca-se a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), o que confere ao síndico a legitimidade para atuar em juízo ou fora dele na defesa dos interesses comuns. Esta prerrogativa é crucial para a gestão condominial, permitindo, por exemplo, a cobrança de cotas condominiais em atraso (inciso VII) e a defesa em ações judiciais. O dever de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência e a necessidade de prestação de contas (inciso VIII).

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Uma discussão prática relevante reside na extensão dos poderes do síndico e na possibilidade de sua delegação. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia e observância da convenção. Esta flexibilidade, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade primária, especialmente em casos de má-fé ou negligência na escolha do preposto. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera controvérsias sobre os limites da delegação e a solidariedade de responsabilidades.

A advocacia condominial deve estar atenta às nuances do Art. 1.348, pois a inobservância dessas competências pode gerar nulidades de atos, responsabilização do síndico e prejuízos ao condomínio. A correta aplicação das normas relativas à convocação de assembleias, à representação legal e à gestão financeira (incisos VI e VII) é essencial para a segurança jurídica do condomínio e de seus condôminos. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico deve agir com a diligência de um bom pai de família, zelando pelo patrimônio e pelos interesses coletivos.

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