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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento dos condomínios edilícios, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns dos condôminos. A norma visa garantir a representação legal do condomínio, a manutenção das áreas comuns e a execução das deliberações assembleares, sendo um pilar do Direito Condominial.

As atribuições elencadas nos incisos são exaustivas, mas não taxativas, podendo a convenção condominial ou a assembleia prever outras. Dentre as competências, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) e a cobrança das contribuições condominiais (inciso VII). A jurisprudência tem reiteradamente afirmado a legitimidade do síndico para ajuizar ações em nome do condomínio, como as de cobrança de cotas condominiais, sem necessidade de autorização assemblear específica para cada caso, desde que a convenção não exija. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos tem se consolidado em favor da autonomia do síndico para atos de gestão ordinária.

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Os parágrafos 1º e 2º trazem importantes flexibilizações. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, o que pode ser útil em situações de impedimento ou incapacidade do síndico. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia e observância da convenção. Esta possibilidade de delegação de poderes é crucial para a gestão de condomínios de grande porte, permitindo a contratação de administradoras ou a nomeação de subsíndicos, mas sempre sob a supervisão e responsabilidade final do síndico eleito.

Na prática advocatícia, o conhecimento aprofundado do Art. 1.348 é essencial para a defesa dos interesses de condôminos, síndicos e administradoras. Questões como a validade de atos praticados pelo síndico, a responsabilidade civil por omissão ou excesso de poder, e a legitimidade para propositura de ações judiciais são frequentemente debatidas. A responsabilidade do síndico, seja por atos de gestão ou por omissão, é um tema recorrente, exigindo análise cuidadosa da convenção, do regimento interno e das deliberações assembleares para determinar os limites de sua atuação e as consequências de eventuais desvios.

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