PUBLICIDADE

Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio e a defesa dos interesses coletivos dos condôminos. A norma reflete a importância do síndico como elo entre a coletividade e as demandas administrativas e jurídicas do condomínio, conferindo-lhe poderes de representação e gestão.

Entre as competências destacadas, o inciso II, que trata da representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele, é de suma importância. Isso confere ao síndico a legitimidade para atuar em ações judiciais, seja como autor ou réu, em nome do condomínio, sem a necessidade de procuração específica para cada ato, salvo exceções. O § 1º, por sua vez, abre a possibilidade de a assembleia investir outra pessoa nos poderes de representação, o que é crucial em situações de impedimento ou incapacidade do síndico. Já o § 2º permite a delegação de poderes, total ou parcial, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção, o que demonstra a flexibilidade da norma para se adaptar às necessidades de cada condomínio.

Leia também  Art. 1.168 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As demais atribuições, como convocar assembleias (inciso I), cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV), diligenciar a conservação (inciso V), elaborar orçamentos (inciso VI), cobrar contribuições e multas (inciso VII), prestar contas (inciso VIII) e realizar o seguro da edificação (inciso IX), são pilares da gestão condominial. A omissão ou o descumprimento dessas responsabilidades pode gerar a responsabilização civil do síndico, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos frequentemente gera discussões sobre os limites da atuação do síndico e a necessidade de aprovação assemblear para determinados atos.

Na prática advocatícia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é fundamental para a defesa dos interesses de condôminos, síndicos e do próprio condomínio. Questões como a validade de atos praticados pelo síndico sem a devida aprovação assemblear, a responsabilidade civil do síndico por má gestão ou omissão, e a interpretação das cláusulas da convenção condominial em face das atribuições legais são temas recorrentes. A jurisprudência tem se inclinado a exigir a observância estrita das competências legais e convencionais, ressaltando a importância da transparência e da prestação de contas na administração condominial.

plugins premium WordPress