Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício, no contexto do penhor de veículos, um direito fundamental: o de verificar o estado do bem empenhado. Esta prerrogativa não se limita à mera observação, mas abrange a inspeção do veículo onde quer que ele se encontre, podendo ser exercida pessoalmente pelo credor ou por um representante devidamente credenciado. Tal dispositivo visa assegurar a integridade do bem que serve de garantia, mitigando riscos de depreciação ou desvio que possam comprometer a satisfação do crédito.
A natureza desse direito é de fiscalização e proteção da garantia real, inerente aos contratos de penhor. A doutrina majoritária entende que essa faculdade é um corolário do princípio da conservação da garantia, permitindo ao credor acompanhar a manutenção e o uso adequado do bem. A jurisprudência, por sua vez, tem validado a legitimidade dessa inspeção, desde que exercida de forma razoável e sem abuso de direito, respeitando a posse do devedor. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar quebra de dever contratual, com potenciais consequências jurídicas.
Para a advocacia, este artigo é crucial na elaboração e execução de contratos de penhor de veículos, bem como na defesa dos interesses de credores e devedores. A previsão expressa do direito de inspeção fortalece a posição do credor, que pode, por exemplo, exigir a regularização de eventuais danos ou a comprovação da manutenção do bem. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a clareza deste dispositivo minimiza litígios relacionados à deterioração da garantia. Por outro lado, o devedor deve ser orientado sobre seus deveres de guarda e conservação, evitando alegações de má-fé ou descumprimento contratual que possam levar à execução da garantia.