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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, sejam elas formais ou não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII, que trata da Ordem Social, reflete a preocupação do constituinte com a promoção da saúde, do lazer e da inclusão social através do esporte. A sua redação abrange tanto o desporto de participação quanto o de rendimento, delineando diretrizes para a atuação estatal e a organização do setor.

Os incisos do artigo estabelecem importantes balizas. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio fundamental para a gestão do esporte, que permite a auto-organização e o funcionamento independente dessas instituições, mitigando a interferência estatal excessiva. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, evidenciando a função social e formativa do esporte. O inciso III, por sua vez, prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e a necessidade de regulamentações específicas. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade esportiva brasileira.

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O § 1º do Art. 217 estabelece a exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário (princípio da primazia da justiça desportiva ou esgotamento das vias administrativas). Esta regra, que visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito esportivo, é objeto de intensos debates doutrinários e jurisprudenciais, especialmente quanto à sua aplicação em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões patrimoniais. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, buscando garantir a efetividade e a rapidez na resolução dos conflitos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a observância desse prazo é crucial para a validade das decisões e para evitar a morosidade que poderia prejudicar atletas e entidades.

Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam uma compreensão aprofundada das nuances do Direito Desportivo. A atuação em litígios envolvendo entidades desportivas, atletas ou questões disciplinares exige o domínio das normas da justiça desportiva e a correta aplicação do princípio do esgotamento das instâncias. A interpretação do § 1º, em particular, gera discussões sobre a possibilidade de mitigação da regra em situações excepcionais, como a ausência de previsão de recurso ou a violação de direitos líquidos e certos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, reforça a amplitude do dever estatal e a importância de políticas públicas que garantam o acesso ao esporte e ao lazer para toda a população.

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