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Assistência Médica X Carência

A lei 9.656/98 traz no seu artigo 12º inciso V, C, que os casos de EMERGÊNCIA ou URGÊNCIA, tem o prazo máximo de 24 horas a contar da data de contratação do plano de assistência, porem este fato vem sendo ignorado da maneira mas grosseira possível.

O legislador, legislou com CLAREZA e ainda OBRIGOU a cobertura de atendimentos de URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, no artigo 35-C não resta dúvidas do que vem a ser atendimentos de URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. Vejamos:

Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:

I – de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;

II – de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional;

III – de planejamento familiar.

Parágrafo único. A ANS fará publicar normas regulamentares para o disposto neste artigo, observados os termos de adaptação previstos no art. 35.

Logo se vê que até os mas leigo conseguiria interpretar o que o legislador tentou transmitir, mas ainda sim os beneficiários são vitimas de contratos abusivos, onde sempre se tornam um empecilho quando mas necessitam usar o serviço.

Originalmente o prazo de carência foi criado para prevenir as prestadoras assistência médica de beneficiários “maldosos”, que poderiam contratar e descontratar quando bem entendessem, ou seja, aderir ao plano quando necessitar e quando não mas precisar ou seja se curar do problema, simplesmente descontratar causando prejuízos ao fornecedor da assistência.

Na área médica esses atendimentos são ligados a procedimentos técnicos, usarei o termo CIRURGIA para melhor exemplificar.

Os quatros tipo de cirurgia mas usados são ELETIVA, URGENTE, EMERGÊNCIA E DE SALVAMENTO.

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– Cirurgia eletiva: Tratamento cirúrgico proposto, mas cuja realização pode aguardar ocasião mais propícia, ou seja, pode ser programado, já que não causa qualquer tipo risco de vida ou de lesão. (IMPOSSÍVEL FAZER DENTRO DA CARÊNCIA)

– Cirurgia de urgência: Tratamento cirúrgico que requer pronta atenção quando solicitado pelo médico, procedimentos de urgência são geralmente necessários em casos onde o paciente pode ficar com sequelas graves ou irreparáveis, mas que não causam perigo de vida eminente.(LIBERAÇÃO OBRIGATÓRIA MESMO NO PERÍODO DE CARÊNCIA).

-Cirurgia de emergência: Tratamento cirúrgico que requer atenção imediata por se tratar de uma situação crítica ou seja oferece grau de risco alto de vida ou lesão ao paciente. (LIBERAÇÃO OBRIGATÓRIA MESMO NO PERÍODO DE CARÊNCIA).

– Cirurgia Curativa/salvamento: Tem por objetivo extirpar ou corrigir a causa da doença, devolvendo a saúde ao paciente. Esse é o ultimo recurso a ser usado pelos médicos, uma vez que ela não traz garantia alguma em alguns casos. (O caso dependerá de prescrição médica já que nesse caso a doença é vitalicia, necessita de laudo médico indicando se há urgência no caso).

A possibilidade de realizar procedimento cirúrgico encontra-se na Lei 9.656/98 que regulamenta a prestação de assistência médica no Brasil, estando nos casos citados no Art 35-c a obrigação de fazer terminado o período de carência constante no artigo 12º inciso V, C que é 24 horas após a contratação, os demais casos respeita-se o período de carência que pode variar de 180 dias até 24 meses.

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