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Da Nulidade da Exclusão do Sócio – Falta de Notificação e de Justa Causa

Nos termos do art. 1.085 do Código Civil, a exclusão de sócio somente poderá ocorrer mediante alteração do contrato social, justificada pela ocorrência de falta grave que torne inviável a continuação da sociedade. A exclusão sem notificação, sem demonstração concreta da falta e sem apuração prévia de conduta é nula.

• Art. 1.085, CC: “Ressalvado o disposto no art. 1.030, pode a maioria excluir da sociedade o sócio que colocar em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, mediante modificação do contrato social, desde que lhe seja assegurado o direito de defesa em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim.”

• Jurisprudência – STJ: “A exclusão de sócio exige observância ao contraditório, à ampla defesa e à demonstração objetiva da falta grave.” (REsp 1.318.051/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 27/05/2015)

• TJSP – ApC 1002267-37.2021.8.26.0152: “A exclusão de sócio por maioria demanda a convocação formal de reunião, com ciência inequívoca e oportunidade de manifestação. A ausência desses requisitos acarreta nulidade do ato.”

• DOUTRINA:A justa causa para a exclusão de sócio deve ser robustamente comprovada, demonstrando a gravidade da conduta e o prejuízo causado à sociedade. Meras alegações de falhas na gestão, sem a devida comprovação, não são suficientes para justificar a exclusão.” (Fábio Ulhoa Coelho, Manual de Direito Comercial, 33ª ed., p. 145).

A exclusão deve ser fundamentada em justa causa, consubstanciada em falta grave no cumprimento de suas obrigações ou incapacidade superveniente que impossibilite a continuidade da sua participação na sociedade. A simples alegação de “falha na gestão” sem comprovação objetiva e nexo causal com prejuízos à sociedade não configura justa causa suficiente.

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2. Da responsabilidade societária pelo contrato de locação

Ainda que o contrato de locação esteja formalmente em nome de sócio, sendo o imóvel utilizado pela pessoa jurídica para desenvolvimento de sua atividade empresarial, impõe-se o reconhecimento da natureza obrigacional da sociedade, sob pena de burla à boa-fé e função social do contrato.

• ObrigaçãoSocietária: Se a unidade da BARRA DA TIJUCA integrava o negócio da sociedade, ainda que o contrato de locação esteja em nome de um dos sócios, a dívida de aluguel é uma obrigação da sociedade e não do sócio individualmente.

• SublocaçãoTácita: A utilização da unidade pela sociedade, o pagamento dos aluguéis com recursos da empresa e a anuência (expressa ou tácita) do locador caracterizam uma sublocação de fato, com a consequente assunção da dívida pela sociedade.

• Art. 421 e 422, CC: Os contratantes devem observar a função social dos contratos e agir com boa-fé objetiva.

• STJ – REsp 1.813.684/SP: “Ainda que formalmente firmado em nome de sócio, contrato de locação utilizado para o funcionamento da sociedade deve ser considerado como obrigação empresarial, respondendo a sociedade por seus encargos. ” (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 12/03/2019)

• “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. SUBLOCAÇÃO TÁCITA. RESPONSABILIDADE DO SUBLOCATÁRIO. Comprovada a sublocação tácita do imóvel, o sublocatário responde solidariamente com o locatário pelas obrigações decorrentes do contrato de locação.” (TJSP, Apelação Cível nº 000000000.2015.8.26.0000, Relator: Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças, Data de Julgamento: 10/06/2015, Data de Publicação: 17/06/2015.

3. Da confusão patrimonial e responsabilidade entre CNPJs coligados

• Art. 50, CC: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. ”

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• STJ – REsp 1.431.993/MT: “A confusão patrimonial entre empresas do mesmo grupo pode justificar responsabilização solidária e desconsideração da autonomia entre os CNPJs envolvidos.” (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 05/05/2017)

III – CONCLUSÃO E RECOMENDAÇÃO

Diante da ausência de justa causa formal e material para a exclusão do sócio, da inexistência de notificação prévia, do uso abusivo da pessoa do sócio para assunção de obrigações da sociedade e da evidente confusão patrimonial entre CNPJs coligados, é cabível e recomendável:

1. Envio imediato de Interpelação Judicial com fundamento no art. 726 do CPC, objetivando:

2. Registrar a nulidade da deliberação de exclusão;

3. Declarar que as obrigações locatícias decorrem da atividade empresarial e não da esfera pessoal;

4. Advertir sobre a intenção de judicialização;

5. Propositura de Ação de Dissolução Parcial de Sociedade Empresária, cumulada com:

6. Pedido de apuração de haveres do sócio excluído;

7. Responsabilização por abuso de poder de controle;

8. Reconhecimento de confusão patrimonial e solidariedade entre as empresas do grupo.

Por fim, o presente parecer não em vinculativo e tão pouco, resulta em opinião e ou recomendação para que seja firmado qualquer medida judicial ou extra judicial sem a presença de um advogado.

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