A guarda e o regime de visitação de crianças e adolescentes são definidos judicialmente com base no princípio do melhor interesse do menor, previsto no artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Contudo, é comum que, após a sentença, surjam novas circunstâncias que impactem diretamente a vida da criança, como mudança de residência, alteração na situação financeira dos pais ou modificação no ambiente familiar.
O ordenamento jurídico brasileiro reconhece que essas decisões não possuem caráter imutável. O artigo 1.699 do Código Civil prevê que as decisões envolvendo alimentos – e, por analogia, guarda e visitas – podem ser revistas sempre que houver alteração na situação econômica ou de necessidade das partes. O artigo 35 do ECA também autoriza a modificação de medidas sempre que novas situações justificarem a alteração.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiterado que a modificação da guarda pode ser requerida a qualquer tempo, desde que demonstrada a mudança nas condições fáticas e que a alteração atenda ao melhor interesse da criança (STJ, REsp 1.251.000/SP).
Portanto, mesmo após o trânsito em julgado da sentença, os processos de guarda e visitação podem ser revistos, bastando que se comprove que a modificação é necessária para assegurar o bem-estar físico, emocional e social do menor. O objetivo primordial sempre será a proteção integral e o desenvolvimento saudável da criança e do adolescente.