A impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar, especialmente os salários, ainda que depositados em conta-corrente, configura uma garantia fundamental consagrada pela Constituição Federal de 1988 e reafirmada pelo Código de Processo Civil de 2015. Este artigo propõe uma análise exegética e axiológica do tema, situando-o na intersecção entre o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e a eficácia das normas processuais. Defende-se que a proteção conferida ao devedor encontra respaldo não apenas em dispositivos legais, mas em valores constitutivos do próprio Estado Democrático de Direito, que impõem limites constitucionais à atividade jurisdicional executiva.
No âmbito das relações jurídicas contemporâneas, a execução forçada é instrumento legítimo de concretização dos direitos creditórios. Contudo, o poder estatal de constrição patrimonial encontra fronteiras no ordenamento constitucional, mormente quando a execução ameaça obliterar direitos existenciais do devedor. A impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar, como o salário, não é, portanto, um privilégio desarrazoado, mas a expressão de um núcleo intangível de garantias fundamentais.
É mister recordar que o art. 1º, III, da Constituição da República erige a Dignidade da Pessoa Humana como fundamento da República Federativa do Brasil. Tal valor irradiador impõe que o processo, inclusive o executivo, se realize sob a égide da preservação do mínimo existencial, condição inafastável para a vida digna.
As verbas salariais, por sua destinação precípua — a subsistência do trabalhador e de sua família —, ostentam natureza alimentar, sendo protegidas de maneira especial pelo ordenamento. A Constituição, no art. 7º, assegura diversos direitos ao trabalhador, entre os quais a irredutibilidade salarial e a proteção contra a retenção dolosa dos salários. Em consonância, o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 833, IV, estabelece que são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e outras verbas de natureza similar.
O mencionado comando normativo não se restringe à origem dos valores, mas à sua destinação alimentar. Assim, mesmo quando o numerário é depositado em conta-corrente, perde-se o caráter sagrado da impenhorabilidade? Evidentemente, não. O depósito em instituição financeira não transmuta a natureza jurídica da pecúnia, tampouco converte verba alimentar em patrimônio livremente expropriável. E, embora essa exegese parece óbvia, muitas vezes levam-se semanas para a reversão de um bloqueio judicial indevido. Isso sem olvidar da falta de capacidade dos sistemas em identificar as verbas insuscetíveis de bloqueio, causando transtornos muitas vezes irreparáveis ao devedor.
A Dignidade da Pessoa Humana, enquanto vetor axiológico e princípio estruturante do sistema jurídico brasileiro, exige que o processo respeite a condição ontológica do ser humano. A execução forçada, ao incidir sobre valores essenciais à sobrevivência, não apenas agride o patrimônio do devedor, mas compromete sua própria integridade moral e física.
Nesse sentido, a doutrina de Ingo Wolfgang Sarlet propõe que a Dignidade da Pessoa Humana possui uma dimensão objetiva — como valor-fonte do sistema — e subjetiva — como direito fundamental titularizado por cada indivíduo. A penhora de verbas salariais, ainda que depositadas em conta bancária, sem considerar sua origem alimentar, representa violação a ambas as dimensões, comprometendo o justo equilíbrio entre credor e devedor.
A jurisprudência pátria tem oscilado diante da questão, ora relativizando a proteção quando os valores superam o necessário à subsistência, ora resguardando-a com rigor. Contudo, é imprescindível que a interpretação judicial seja realizada conforme à Constituição, de modo a garantir a máxima efetividade ao princípio protetor da dignidade.
O Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, tem afirmado que a impenhorabilidade não se desfaz pelo simples fato de os valores estarem depositados em conta-corrente. É necessário que o juízo verifique a natureza dos recursos e sua imprescindibilidade à manutenção da vida digna do executado. Isso porque o conceito de dignidade suporta um espectro lato e subjetivo em sua hermenêutica. Mas, de qualquer forma, qualquer levante interpretativo jamais poderá se submeter a critérios restritivos. Ao contrário, tudo que se refere à dignidade da pessoa deve ser extensivamente compreendido.
Portanto, a tutela dos direitos patrimoniais do credor é expressão da ordem jurídica, mas não pode transgredir os alicerces do Estado de Direito. A impenhorabilidade das verbas salariais, ainda que depositadas em conta-corrente, é manifestação concreta do compromisso constitucional com a Dignidade da Pessoa Humana, particularmente do devedor, sujeito que, muitas vezes, já se encontra em situação de vulnerabilidade.
Portanto, qualquer exegese que permita a constrição de valores destinados à subsistência afronta o pacto civilizatório estabelecido em 1988 e compromete a legitimidade da atividade jurisdicional. O juiz, como guardião dos direitos fundamentais, deve exercer a jurisdição com sensibilidade e respeito às garantias mínimas do executado, resguardando a sacralidade da vida humana acima dos interesses meramente pecuniários.
Referências Bibliográficas
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.
BARROSO, Luís Roberto. O novo direito constitucional brasileiro: contribuições para a construção teórica e prática da jurisprudência constitucional. Belo Horizonte: Fórum, 2013.
STJ. REsp 1.539.636/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 22/09/2015.