Em tese, os embargos de declaração são recursos de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. A doutrina também admite o cabimento dos embargos como meio de correção de erro in procedendo, quando há vícios na estrutura ou na condução do processo.
Contudo, na prática forense, o que se verifica é que os embargos de declaração tornaram-se, em muitos casos, recursos obrigatórios de fato, ainda que não se vislumbre contradição ou omissão relevantes. Isso porque, ao deixar de opor embargos, o recorrente se expõe ao risco de ver seu recurso subsequente – apelação, agravo, entre outros – não conhecido sob o fundamento de supressão de instância, por não haver oportunizado ao juízo recorrido a possibilidade de se retratar.
Tal prática encontra respaldo em jurisprudência reiterada, como demonstram os seguintes precedentes:
“É inadmissível o recurso de apelação quando não opostos embargos de declaração para suprir omissão na sentença, restando caracterizada a supressão de instância.” (TJSP, Apelação Cível 1008164-70.2022.8.26.0002, 5ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Fábio Podestá, j. 21/08/2023)
Essa lógica, todavia, entra em frontal colisão com a principiologia moderna do processo civil, notadamente com a teoria da instrumentalidade do processo, consagrada na doutrina de Cândido Rangel Dinamarco, que concebe o processo como meio para a obtenção da tutela jurisdicional justa, e não como um fim em si mesmo. Segundo o autor:
“O processo é instrumento de realização do direito material. Não se justifica o sacrifício deste em nome de formalismos exacerbados, incompatíveis com a noção de justiça que deve presidir o exercício da jurisdição.”
(DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, vol. I. São Paulo: Malheiros, 2019, p. 117)
Nesse mesmo sentido, o processualista adverte:
“A função instrumental do processo não se compadece com a utilização de expedientes técnicos para frustrar a realização do direito material, devendo prevalecer sempre a finalidade precípua da jurisdição: a entrega da tutela jurisdicional justa e efetiva.”
(Idem, p. 124)
A excessiva formalização do uso dos embargos, impondo sua interposição como condição de admissibilidade tácita para outros recursos, configura um desvirtuamento de sua função original e um desrespeito ao próprio acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), além de esvaziar o princípio da primazia do julgamento de mérito, consagrado nos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil.
Ademais, ao mesmo tempo em que se exige o uso prévio dos embargos, o julgador que os recebe tende, com frequência, a aplicar multa por suposto caráter protelatório, criando uma contradição prática. Em muitas hipóteses, o recurso é indeferido sem análise efetiva da matéria, agravando a insegurança jurídica do jurisdicionado.
Há ainda que se considerar que erros materiais – como omissões de datas, números ou falhas aritméticas – podem ser corrigidos de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC, ou mesmo ser sanados por simples petição ou na própria decisão de recebimento do recurso seguinte, como preliminar recursal.
Assim, o uso estratégico e obrigatório dos embargos de declaração para evitar a extinção do recurso por pretensa preclusão configura uma anomalia sistêmica, que contraria o espírito do novo CPC e os pilares do processo como instrumento de realização da justiça, nos moldes defendidos por Dinamarco.
Como bem pontua também Fredie Didier Jr.:
“O processo deve estar a serviço da realização da justiça material, e não ser um instrumento de frustração do direito.”
(Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, Salvador: JusPodivm, 2023)
Conclui-se, portanto, que embora os embargos de declaração não sejam formalmente obrigatórios, na prática, seu manejo se torna necessário como mecanismo de salvaguarda contra alegações de preclusão e supressão de instância. Todavia, essa prática revela um vício estrutural, o qual, sob a ótica da doutrina processual contemporânea, notadamente à luz da instrumentalidade defendida por Cândido Rangel Dinamarco, deveria ser combatido e reformulado, visando garantir efetividade, celeridade e respeito ao direito material.