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O Atraso na Entrega de Imóveis: Direitos do Consumidor e a Complexa Teia de Responsabilidades da Construtora e do Agente Financeiro

Rafael de Carvalho Baggio*

RESUMO: A aquisição de imóveis “na planta” representa um sonho para muitos consumidores, mas frequentemente é marcada por atrasos na entrega, gerando frustração e prejuízos. Este artigo analisa a relação consumerista estabelecida na compra e venda de imóveis em construção, destacando a responsabilidade objetiva da construtora pelo descumprimento do prazo contratual, mesmo diante da cláusula de tolerância. Aborda a ilegalidade da cobrança da taxa de evolução de obra após o período de mora da construtora e detalha os diversos tipos de danos suportados pelo consumidor, incluindo lucros cessantes, outras perdas materiais e danos morais, que são presumidos em casos de atraso excessivo. Por fim, explora a responsabilidade solidária do agente financeiro (como a Caixa Econômica Federal) na cadeia de consumo, especialmente em cenários de falência da construtora, e orienta sobre os caminhos para a busca da reparação judicial, enfatizando a importância da atuação de um profissional especializado para a defesa dos direitos do adquirente.

Palavras-chave: Atraso na Entrega de Imóveis; Direitos do Consumidor; Responsabilidade da Construtora; Agente Financeiro; Taxa de Evolução de Obra; Danos Morais; Danos Materiais; Financiamento Imobiliário.

1. INTRODUÇÃO

A aquisição de um imóvel, especialmente quando realizada “na planta”, representa para a maioria dos consumidores brasileiros a concretização de um sonho, o investimento de economias de uma vida e a projeção de um futuro seguro e estável. Contudo, esse percurso é frequentemente permeado por uma das mais frustrantes e comuns adversidades no mercado imobiliário: o atraso na entrega da obra. Este artigo se propõe a desvendar a intrincada rede de direitos do consumidor adquirente e as responsabilidades que recaem sobre a construtora e, crucialmente, sobre os agentes financeiros envolvidos, como a Caixa Econômica Federal ou outras instituições bancárias.

2. A Realidade do Sonho Interrompido: Contexto e Causas do Atraso na Entrega de Imóveis

O mercado imobiliário, dinâmico por natureza, envolve uma série de fatores que podem influenciar o cronograma de uma obra. A promessa de um imóvel novo, com infraestrutura moderna e a possibilidade de personalização, atrai milhares de consumidores que, movidos pela expectativa da casa própria, firmam contratos de compra e venda de unidades em construção. A data de entrega, estabelecida em contrato, é um marco fundamental para o planejamento financeiro e pessoal do adquirente, que muitas vezes já se desfez de outro imóvel, programou mudança, matrículas escolares dos filhos ou mesmo o casamento para coincidir com a posse do novo lar.

No entanto, a realidade do setor frequentemente apresenta um cenário de atrasos, gerando profunda angústia e prejuízos. As causas alegadas para esses atrasos são diversas e muitas vezes genéricas: intempéries climáticas como chuvas excessivas, escassez de mão de obra qualificada, oscilações no preço e disponibilidade de materiais de construção, burocracia excessiva na obtenção de licenças e alvarás, problemas de solo, e até mesmo falhas na gestão e planejamento da própria construtora. É fundamental, contudo, compreender que a maioria dessas justificativas faz parte do risco inerente à atividade empresarial da construção civil, e, portanto, não pode ser simplesmente transferida para o consumidor. A construtora, como fornecedora do produto e serviço, assume os riscos do empreendimento, e a ocorrência de tais eventos não a exime, via de regra, de sua responsabilidade pelo cumprimento do prazo contratual, conforme entendimento consolidado na Súmula 161 do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Ainda nesse contexto, é comum encontrar nos contratos de promessa de compra e venda a previsão de uma “cláusula de tolerância”, geralmente de 180 (cento e oitenta) dias. Embora sua validade seja, em tese, reconhecida pela jurisprudência para mitigar imprevistos de pequena monta e inerentes à complexidade de uma obra de grande porte (Súmula 164 do TJSP; Tema 996 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, REsp 1.729.593/SP e REsp 1.729.969/SP), essa tolerância não pode ser interpretada como um salvo-conduto para atrasos injustificados. Ultrapassado este período de tolerância, sem a efetiva entrega do imóvel e a obtenção do “habite-se” (Súmula 160 do TJSP), a mora da construtora se configura de maneira inequívoca e os direitos do consumidor à reparação passam a ser plenamente exigíveis. A cláusula de tolerância visa absorver contingências previsíveis e rotineiras do setor da construção, e não a má-gestão ou o descumprimento contumaz das obrigações contratuais por parte da incorporadora ou construtora.

3. A Proteção do Consumidor: A Essência da Relação Consumerista na Aquisição Imobiliária

A aquisição de um imóvel na planta insere-se de forma clara e inquestionável nas balizas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei nº 8.078/90. De um lado, figura o adquirente, pessoa física que compra o imóvel como destinatário final, sem a intenção de revendê-lo ou utilizá-lo como insumo para outra atividade econômica. De outro, a construtora ou incorporadora, que se enquadra na definição de fornecedora, pois desenvolve a atividade de construção e comercialização de bens imóveis, de forma profissional e organizada. Esta caracterização da relação como consumerista é de suma importância, pois implica a aplicação de princípios e regras que visam reequilibrar a balança entre as partes, reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor.

A vulnerabilidade do consumidor é intrínseca a essa modalidade de transação. Ele não possui o conhecimento técnico sobre a construção, sobre os trâmites burocráticos ou sobre os riscos do empreendimento na mesma medida que a construtora. Além disso, a capacidade de influência e barganha do consumidor é manifestamente inferior à do fornecedor, que geralmente impõe contratos de adesão com cláusulas padronizadas e, por vezes, abusivas. Diante disso, o CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por vícios e defeitos no produto ou serviço, independentemente da existência de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade (Art. 12 e 14 do CDC).

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A falha na entrega do imóvel no prazo acordado é, sem dúvida, uma manifesta falha na prestação do serviço e no fornecimento do produto, gerando o dever de indenizar. A boa-fé objetiva, princípio basilar do direito contratual e especialmente do direito do consumidor, exige que as partes ajam com lealdade e transparência durante toda a execução do contrato, o que inclui o dever da construtora de cumprir o cronograma prometido.

4. A Responsabilidade Inequívoca da Construtora e Seus Desdobramentos

Uma vez configurado o atraso na entrega do imóvel, ultrapassado o prazo original e a eventual cláusula de tolerância, a construtora incorre em mora e sua responsabilidade civil torna-se patente. Essa responsabilidade é de natureza contratual e objetiva, ou seja, independe da demonstração de culpa, bastando a constatação do descumprimento da obrigação de entregar o bem na data aprazada (Art. 12 e 14 do CDC). O contrato é a lei entre as partes, e o prazo de entrega é uma de suas cláusulas mais essenciais, sendo sua inobservância um inadimplemento grave.

Este inadimplemento contratual desencadeia uma série de consequências jurídicas, notadamente o dever de indenizar o consumidor por todos os prejuízos decorrentes do atraso. A construtora não pode se eximir de sua obrigação alegando fatores previsíveis ou aqueles inerentes à sua própria atividade, pois o risco do empreendimento é dela (Súmula 161 do TJSP). Mesmo que fatores externos tenham contribuído, cabe à construtora demonstrar que o evento foi totalmente imprevisível e inevitável, caracterizando força maior ou caso fortuito, o que é raro no contexto de atrasos de obras, que geralmente decorrem de má-gestão, planejamento inadequado ou problemas financeiros.

A transparência e a comunicação clara com o consumidor sobre quaisquer contratempos também são um dever, e a omissão de informações agrava a situação de desequilíbrio na relação consumerista.

5. A Ilegalidade da Cobrança da Taxa de Evolução de Obra Durante o Atraso

Um dos aspectos mais onerosos e frequentemente questionados pelos consumidores em casos de atraso é a cobrança da chamada “taxa de evolução de obra”, também conhecida como “juros de obra” ou “juros de construção”. Esta taxa, que usualmente incide sobre o saldo devedor do financiamento imobiliário e é repassada ao consumidor durante a fase de construção, tem como objetivo remunerar o banco pelo capital emprestado à construtora para o andamento da obra. A lógica é que, enquanto a obra não é concluída e o financiamento do consumidor não é integralmente liberado para a construtora (transformando-se em juros do financiamento habitacional propriamente dito), o consumidor arca com juros sobre o valor já repassado.

Ocorre que, uma vez extrapolado o prazo contratual para a entrega do imóvel (incluindo-se a cláusula de tolerância), a continuidade da cobrança dessa taxa torna-se abusiva e ilegal. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 996 (REsp 1.729.593/SP e REsp 1.729.969/SP), pacificou o entendimento de que “É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância”. A sua finalidade é financiar a construção, e se a construção está atrasada por culpa exclusiva da construtora, não é justo que o consumidor continue a arcar com os custos de um financiamento que não está mais progredindo conforme o planejado e para o qual ele não tem culpa. A permanência da cobrança representa um enriquecimento sem causa para a construtora e para o agente financeiro, que continuam a lucrar sobre um contrato que está sendo descumprido por um dos seus parceiros.

Dessa forma, os valores pagos a título de taxa de evolução de obra após o prazo contratual e o período de tolerância de 180 dias devem ser integralmente restituídos ao consumidor, corrigidos monetariamente. Esta restituição não se dá apenas pela lógica da mora da construtora, mas também pela constatação de que o consumidor está sendo penalizado por um atraso que não provocou, pagando por um serviço que deixou de ser prestado adequadamente. A cobrança em si é legítima durante a execução normal da obra, mas perde sua licitude no momento em que a construtora falha em seu dever de entregar o bem no prazo.

6. A Amplitude dos Danos Suportados pelo Consumidor: Materiais e Morais

O atraso na entrega de um imóvel gera prejuízos que extrapolam a mera frustração. Estes danos podem ser classificados em materiais e morais, ambos passíveis de indenização.

• Danos Materiais: Perdas Concretas e Mensuráveis

Os danos materiais decorrem de prejuízos econômicos diretos e passíveis de mensuração. A mais evidente das perdas materiais em casos de atraso é o que se denomina lucros cessantes. O consumidor que adquiriu um imóvel para moradia e se vê impedido de usá-lo é obrigado a arcar com aluguéis em outro local, ou a permanecer em moradia provisória, gerando um custo que não existiria se a obra tivesse sido entregue no prazo. Da mesma forma, se o imóvel foi adquirido com o objetivo de investimento ou locação, o atraso impede o proprietário de auferir os frutos civis (aluguéis) que naturalmente obteria com a posse e disponibilidade do bem. Em ambos os cenários, os lucros cessantes são presumidos, ou seja, não se exige prova cabal de que o imóvel seria alugado ou que o consumidor arcaria com aluguel, bastando a constatação de que o uso do bem foi frustrado (Súmula 162 do TJSP; Tema 996 do STJ, REsp 1.729.593/SP e REsp 1.729.969/SP). A indenização, neste caso, corresponde ao valor do aluguel de um imóvel semelhante na mesma região, durante todo o período de atraso.

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Além dos lucros cessantes, outros prejuízos materiais podem surgir. O consumidor pode ter despesas com mudança e armazenagem de móveis em dobro, caso tenha que se mudar para um local provisório e depois para o imóvel definitivo. Custos com condomínio e IPTU de um imóvel que ainda não foi entregue ou não está habitável também podem ser questionados, pois são despesas inerentes à posse plena do bem, que foi impedida pela mora da construtora. Multas contratuais aplicáveis ao consumidor em razão de compromissos que ele não pôde cumprir em virtude do atraso da obra também são indenizáveis. A demonstração de tais despesas adicionais, mediante comprovantes de pagamento, é crucial para a sua reparação integral, garantindo que o consumidor seja recomposto ao status quo ante, ou seja, à situação em que estaria caso o contrato tivesse sido cumprido a contento.

• Danos Morais: O Abalo à Dignidade e à Tranquilidade

Mais subjetivos, porém não menos reais, os danos morais referem-se à violação de direitos da personalidade, gerando sofrimento, angústia, ansiedade, frustração, abalo psicológico e comprometimento da qualidade de vida. O atraso na entrega da casa própria transcende o mero dissabor do cotidiano ou um simples descumprimento contratual. A aquisição de um imóvel é um projeto de vida, que envolve planejamento, sonhos e sacrifícios financeiros. A frustração desse sonho, a incerteza quanto ao futuro, a necessidade de prorrogar aluguéis, a dificuldade de planejar a vida familiar, a mudança de escola dos filhos, ou até mesmo o adiamento de um casamento, são fatores que geram um sofrimento psíquico considerável.

A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o atraso excessivo e injustificado na entrega de imóvel residencial gera, por si só, dano moral passível de indenização, dada a natureza essencial do bem e o impacto direto na vida e no bem-estar do consumidor (Tema 996 do STJ, REsp 1.729.593/SP e REsp 1.729.969/SP, que, embora ressalve que o mero inadimplemento contratual não gera dano moral, reconhece a possibilidade em casos de atraso excessivo).

Não se trata de uma simples perda material, mas de uma violação da expectativa legítima do consumidor em ter seu lar, seu refúgio, seu espaço de convivência familiar. O dano moral busca compensar a dor e o constrangimento causados, ao mesmo tempo em que serve como um desestímulo para que a construtora reincida em condutas semelhantes. A quantificação do dano moral leva em conta a extensão do atraso, a situação econômica das partes e o caráter pedagógico da medida.

7. A Responsabilidade Solidária da Caixa Econômica Federal (CEF) ou Agente Financeiro

A participação de um agente financeiro, como a Caixa Econômica Federal (CEF) ou qualquer outro banco, na aquisição de imóveis na planta por meio de financiamento, adiciona uma camada de complexidade à análise de responsabilidades. Muitas vezes, o consumidor percebe o banco apenas como o concedente do crédito. Contudo, em financiamentos de imóveis na planta, a relação é mais profunda e pode configurar a solidariedade do agente financeiro com a construtora pelos atrasos.

A solidariedade do agente financeiro baseia-se na sua participação ativa e essencial no empreendimento, indo além da mera concessão de crédito individual. O banco não financia apenas o adquirente; ele financia a própria construção do empreendimento. Funciona como um parceiro da construtora, liberando os recursos em etapas, à medida que a obra avança. Para tanto, o banco exerce um controle sobre o cronograma físico-financeiro da obra, realizando vistorias e monitorando o progresso da construção. Essa fiscalização não se dá apenas no interesse do banco, mas também do consumidor, que é o destinatário final do imóvel e quem, em última instância, arcará com o financiamento.

Dessa forma, o agente financeiro, especialmente em programas habitacionais ou empreendimentos de grande porte onde há um contrato de financiamento à produção, integra a cadeia de fornecedores do produto final (o imóvel). Sua atuação, portanto, deve ser pautada pela boa-fé e pela diligência na fiscalização da obra. Se o banco falha em seu dever de fiscalizar, ou mesmo se omite diante de atrasos evidentes, ele contribui para o prejuízo do consumidor. A relação entre a construtora, o consumidor e o agente financeiro configura uma cadeia de consumo complexa, onde todos os envolvidos na produção e comercialização do bem respondem solidariamente pelos vícios e falhas do produto ou serviço, nos termos do Art. 7º, parágrafo único, e Art. 25, § 1º do Código de Defesa do Consumidor. O Tema 996 do STJ (REsp 1.729.593/SP e REsp 1.729.969/SP) reforça essa solidariedade ao determinar que a construtora e o agente financeiro respondem solidariamente pela devolução da taxa de evolução de obra cobrada indevidamente.

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A solidariedade implica que o consumidor pode acionar tanto a construtora quanto o agente financeiro (ou ambos) para buscar a reparação pelos danos decorrentes do atraso, cabendo a quem pagar o direito de regresso contra o outro devedor. Esta é uma salvaguarda importante para o consumidor, pois aumenta suas chances de obter a reparação, especialmente se a construtora enfrentar dificuldades financeiras.

• A Responsabilidade Integral do Agente Financeiro em Caso de Falência da Construtora

A situação torna-se ainda mais crítica e a responsabilidade do agente financeiro se amplia consideravelmente na hipótese de falência da construtora ou incorporadora. Nestes casos, o agente financeiro não pode simplesmente se eximir de suas responsabilidades, alegando que seu papel se limitava à concessão de crédito. Quando a construtora entra em processo de falência ou recuperação judicial, o risco de o consumidor não receber o imóvel ou de ter seus prejuízos ressarcidos torna-se iminente.

Nesse cenário, o agente financeiro, que detém grande parte dos recursos do empreendimento e possui mecanismos de controle sobre a execução da obra, assume uma responsabilidade ainda mais proeminente. Em muitos contratos de financiamento à produção, o banco tem o poder de intervir na obra, de assumir a gestão ou de destinar os recursos remanescentes para a conclusão do empreendimento. Se a obra é paralisada e a construtora vai à bancarrota, o agente financeiro, por ter financiado o empreendimento e por ter assumido um papel de fiscalização, pode ser chamado a responder integralmente pelos danos sofridos pelos consumidores. Ele é o elo financeiro mais robusto na cadeia de fornecimento e muitas vezes o único com capacidade de arcar com os prejuízos, conforme tem sido reconhecido pela jurisprudência em casos envolvendo programas habitacionais.

A lógica é que o risco da atividade deve ser suportado por aqueles que dela se beneficiam e a controlam. A falência da construtora não é um caso fortuito em relação ao agente financeiro, que tem acesso a informações financeiras e técnicas da empresa e do empreendimento.

Portanto, a inação ou fiscalização deficiente do agente financeiro que culmina na não entrega da obra em decorrência da quebra da construtora justifica sua responsabilização integral perante o consumidor.

8. CONCLUSÃO

Diante do atraso na entrega de um imóvel, o consumidor lesado não está desamparado. É fundamental, contudo, que ele compile e guarde toda a documentação pertinente: contrato de promessa de compra e venda, comprovantes de pagamentos (parcelas, taxas de obra, aluguéis provisórios, condomínio, IPTU), e-mails, notificações e quaisquer outros documentos que comprovem a relação contratual e os prejuízos sofridos.

A busca pela reparação pode iniciar-se com tentativas de negociação extrajudicial com a construtora e o agente financeiro. Entretanto, na maioria dos casos, a via judicial mostra-se indispensável para a efetivação dos direitos. Por meio de uma ação judicial, é possível pleitear a indenização pelos lucros cessantes (aluguéis), o ressarcimento da taxa de evolução de obra paga indevidamente durante o período de atraso, o pagamento de eventuais multas contratuais pela mora da construtora, e a reparação pelos danos morais decorrentes da frustração e do abalo psicológico.

A complexidade da matéria, a necessidade de se analisar os contratos específicos, as nuances da responsabilidade solidária e os cálculos dos danos exigem a atuação de um profissional especializado em direito do consumidor e imobiliário.

Um advogado consumerista poderá orientar o adquirente sobre os melhores caminhos para defender seus direitos, buscando a justa e integral reparação pelos prejuízos e transtornos causados pelo atraso na entrega do tão esperado imóvel. A defesa do consumidor em situações como esta reafirma a importância da proteção legal para garantir a segurança e a confiança nas relações de consumo, especialmente em investimentos de tamanha relevância como a aquisição da casa própria.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 12 set. 1990.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Tema 996. REsp 1.729.593/SP e REsp 1.729.969/SP. Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze. Julgado em 25/09/2019, DJe 27/09/2019.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Súmula 160. A expedição do habite-se, quando não coincidir com a imediata disponibilização física do imóvel ao promitente comprador, não afasta a mora contratual da vendedora. Disponível em: https://www.tjsp.jus.br/Download/SecaoDireitoPrivado/Sumulas.pdf. Acesso em: [Data atual].

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Súmula 161. Não constitui hipótese de caso fortuito ou de força maior, a ocorrência de chuvas em excesso, falta de mão de obra, aquecimento do mercado, embargo da obra ou, ainda, entraves administrativos. Essas justificativas encerram res inter alios acta em relação ao compromissário adquirente. Disponível em: https://www.tjsp.jus.br/Download/SecaoDireitoPrivado/Sumulas.pdf. Acesso em: [Data atual].

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Súmula 162. Descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, independentemente da finalidade do negócio. Disponível em: https://www.tjsp.jus.br/Download/SecaoDireitoPrivado/Sumulas.pdf. Acesso em: [Data atual].

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Súmula 164. É válido o prazo de tolerância não superior a cento e oitenta dias, para entrega de imóvel em construção, estabelecido no compromisso de venda e compra, desde que previsto em cláusula contratual expressa, clara e inteligível. Disponível em https://www.tjsp.jus.br/Download/SecaoDireitoPrivado/Sumulas.pdf. Acesso em: [Data atual].

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