1. Introdução
A Realidade Social do Cuidado e o DireitoO envelhecimento demográfico da população brasileira impõe ao Direito Civil con-temporâneo novos desafios hermenêuticos. Frequentemente, observa-se o fenômeno do “filho cuidador”: aquele que, renunciando muitas vezes a projetos pessoais, permanece no imóvel dos pais para lhes prestar assistência material, física e afetiva nos anos finais de vida. Enquanto isso, coerdeiros, legitimamente ocupados com suas próprias vidas, afas-tam-se da rotina de cuidados e da manutenção do bem. Com o falecimento do ascendente, surge o conflito: a divisão aritmética do patrimônio (partilha) versus o direito de quem fez daquele imóvel não apenas um teto, mas um instrumento de dignidade e cuidado.2. Fundamentação Constitucional: A Moradia como DignidadeA análise puramente patrimonialista do Código Civil de 1916 não mais subsiste. Sob a égide da Constituição Federal de 1988, o Direito Civil deve ser interpretado à luz da Dig-nidade da Pessoa Humana (art. 1º, III, CF) e da Solidariedade Social (art. 3º, I, CF). O direito à moradia, elevado à categoria de direito social fundamental pelo art. 6º da Constituição, possui eficácia imediata. O imóvel onde o filho cuidador residiu e cuidou do genitor cumpre uma função social (art. 5º, XXIII, CF) muito superior àquela de um bem mantido vazio ou especulativo pelos demais herdeiros.3. A Relativização do Princípio da Saisine e a Posse ExclusivaPelo princípio da Saisine (art. 1.784 do Código Civil), a posse e a propriedade trans-mitem-se automaticamente aos herdeiros no momento da morte. Cria-se, assim, um con-domínio pro indiviso. Tradicionalmente, entendia-se que um herdeiro não poderia usucapir imóvel da herança, pois sua posse seria mera tolerância dos demais. Todavia, esse enten-dimento foi superado. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento (vide REsp 1.631.859/SP1) de que é perfeitamente possível a usucapião entre herdeiros, desde que haja a posse exclusiva e o fim do condomínio de fato.STJ- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRA-ORDINÁRIO. HERANÇA. BEM IMÓVEL QUE COMPÕE O ESPÓLIO. POSSE DE UM DOS HERDERIOS. POSSIBILIDADE. LEGITIMITIDADE E INTERESSE DE AGIR . 1. Possibilidade da usucapião de imó-vel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse do condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária 2. Agravo interno não provido.2“há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome pró-1 STJ–REsp: 1631859 SP 2016/0072937-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/05/2018, T3–TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/20182 STJ–AgInt no REsp: 1840023 MG 2019/0286914-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/05/2021, T4–QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2021
Felipe Moutinho Cordeiro9Revista PsiPro / PsiPro Journal, v. 4, n. 5, set/out. 2025. ISSN 2763-8200Fonte base: OfferingsR:44 G:195 B:213C:67 M:0 Y:23 K:0prio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária.”3TJMG -A transmissão do imóvel aos herdeiros por sucessão causa mortis não exclui a pos-sibilidade de usucapião, especialmente em contextos que inviabilizam a regularização por inventário, conforme destacado na doutrina e precedentes do STJ.4Para que isso ocorra, deve haver a interversão da posse ou a demonstração de atos inequívocos de animus domini (vontade de ser dono), tais como:• Pagamento exclusivo de impostos e taxas condominiais;• Realização de benfeitorias e manutenção sem concurso dos demais herdeiros;• Moradia habitual e ininterrupta sem oposição dos irmãos.Diante disso, importante ressaltar e destacar, que em hipóteses onde um dos filhos, abdicou de seu lazer, abdicou de prazeres cotidianos, e comprometeu seu trabalho e car-reira para dar cumprimento a obrigação de cuidado de seus genitores idosos, nada mais justo de reconhecer seu direito a moradia e propriedade do bem, afinal em tese já são coproprietários do mesmo e já lá residem por anos ou décadas, tendo direito de moradia a ser preservado e sua dignidade pois uma vez vendido ou expropriados ficam prejudicados onde ir, mesmo considerando possuírem outros imóveis fonte de renda via aluguel para subsistência própria.4. A Usucapião Ordinária e a Questão do “Outro Imóvel”O cerne da controvérsia reside na modalidade de aquisição. A Usucapião Ordinária (art. 1.242 do Código Civil) exige justo título e boa-fé, com prazo de 10 anos. Entretanto, o parágrafo único deste artigo traz uma inovação fundamental:Art. 1.242, Parágrafo Único: “O prazo será de cinco anos se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posterior-mente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.”A doutrina moderna aponta que, em casos de sucessão informal ou posse consen-tida que se transformou em exclusiva, a função social da moradia permite a redução dos prazos. É crucial destacar um ponto técnico frequentemente confundido: A existência de outro imóvel em nome do filho cuidador NÃO impede a Usucapião Ordinária (art. 1.242) ou extraordinária (art. 1.238). A restrição de “não possuir outro imóvel” aplica-se apenas às modalidades de Usucapião Especial Urbana (Constitucional) ou Rural. Portanto, se o filho cuidador possui um apartamento alugado em outro local, mas exerce sua moradia habi-3 STJ- AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP , rel. Min. Raul Araújo , 4ª T., j. 17/6/2024, DJe 27/6/20244 TJ-MG–Apelação Cível: 50009493520228130549, Relator.: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 29/01/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 10/02/2025
O direito de moradia do filho cuidador: sucessão, posse exclusiva e a usucapião entre herdeiros10Revista PsiPro / PsiPro Journal, v. 4, n. 5, set/out. 2025. ISSN 2763-8200Fonte base: OfferingsR:44 G:195 B:213C:67 M:0 Y:23 K:0tual no imóvel da mãe falecida, ele tem legitimidade para pleitear a usucapião ordinária ou extraordinária, pois a lei não impõe a ele a condição de miserabilidade ou ausência de patrimônio para estas modalidades.No contexto da sucessão hereditária e do filho cuidador, é comum que este her-deiro possua, por exemplo, um apartamento financiado ou um imóvel de veraneio, mas tenha estabelecido sua moradia habitual na casa da mãe para cuidar dela nos últimos anos (art. 1.238, parágrafo único, CC). Negar-lhe o direito à usucapião da casa materna sob o argumento de que “ele já tem casa” seria aplicar analogia in malam partem, importando um requisito da usucapião especial (voltada à política habitacional mínima) para a usu-capião extraordinária (voltada à sanção do proprietário desidioso e prêmio ao possuidor diligente). Diferentemente das modalidades especiais, a Usucapião Extraordinária e a Usucapião Ordinária, previstas respectivamente nos artigos 1.238 e 1.242 do Código Civil, não trazem em seu rol de requisitos a exigência de que o usucapiente não possua outros bens. Vejamos a redação do art. 1.238 do Código Civil:Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé (…)Pelo princípio hermenêutico de que “não cabe ao intérprete restringir onde a lei não restringe”, é forçoso concluir que, se o legislador quisesse impedir o proprietário de usucapir, teria repetido a vedação contida nos artigos 1.239 e 1.240. Ao não fazê-lo, permi-tiu plenamente que um indivíduo, ainda que dono de vasto patrimônio imobiliário, possa usucapir novo bem, desde que sobre ele exerça posse qualificada pelo tempo exigido em lei. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a propriedade de outros bens não obsta o reconhecimento da usucapião extraordinária ou ordinária. O fundamento central é a Função Social da Posse. Se o proprietário registral abandonou o imóvel, e o usucapiente (mesmo tendo outra casa) deu a ele destinação econômica e social, a aquisição deve ser deferida. O fato de o requerente ser proprietário de outro bem imóvel, seja ele residencial ou comercial, não constitui impedimento legal para o reconhecimento da usucapião nas modalidades Extraordinária (art. 1.238, CC) e Ordinária (art. 1.242, CC). A seguir, fundamenta–se essa distinção.Portanto, ainda que o Autor da demanda de usucapião possua outro imóvel regis-trado em seu nome, tal fato é irrelevante para o deslinde da presente ação, uma vez que o pleito se funda na modalidade, cujos requisitos legais posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini foram integralmente preenchidos não havendo o que se falar em ter ou não outro imovel, ainda mas estando alugado em tese e servindo de renda para parte que pretende ser autora da demanda e adquirir imovel via usucapião.5. O Dever de Cuidado e o Estatuto do Idoso como Reforço Argumentativo
Felipe Moutinho Cordeiro11Revista PsiPro / PsiPro Journal, v. 4, n. 5, set/out. 2025. ISSN 2763-8200Fonte base: OfferingsR:44 G:195 B:213C:67 M:0 Y:23 K:0A posse do filho cuidador é qualificada eticamente. O Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) estabelece que o cuidado é dever da família. Quando apenas um filho assu-me esse ônus muitas vezes abrindo mão de renda e carreira, a sua permanência no imóvel após o óbito não é uma apropriação indébita, mas uma compensação fática e moral. Juris-tas como Flávio Tartuce e Maria Helena Diniz defendem que a “posse-trabalho” ou “pos-se-moradia” deve prevalecer sobre a propriedade registral estática. Negar a usucapião ou o direito de permanência a este filho seria puni-lo duas vezes: primeiro, pela sobrecarga exclusiva do cuidado; segundo, pela perda do seu lar.6. ConclusãoA permanência do filho cuidador no imóvel materno ou paterno, transcende a mera disputa patrimonial. Trata-se do reconhecimento jurídico de uma posse qualificada pela afetividade e pela função social. Diante da inércia dos demais herdeiros e do exercício ex-clusivo da posse com animus domini pelo filho residente, a usucapião apresenta-se como o instrumento legítimo de pacificação social. Ela consolida a propriedade nas mãos de quem, de fato, conferiu destinação econômica e social ao bem, respeitando a premissa de que o Direito não socorre aos que dormem inclusive no âmbito sucessório.7. ReferênciasDINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito das coisas. 34. ed. São Paulo: Saraiva, 2021. v. 4.TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023.BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Presidên-cia da República, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui-cao.htm. Acesso em: [data de acesso].BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Brasília, DF: Presidência da República, 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: [data de acesso].BRASIL. Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras pro-vidências. Brasília, DF: Presidência da República, 2003. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm. Acesso em: [data de acesso].BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.631.859/SP. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Data de Julgamento: 16 de outubro de 2018. Data de Publicação: DJe 29/10/2018. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/. Acesso em: [data de acesso].Histórico
O direito de moradia do filho cuidador: sucessão, posse exclusiva e a usucapião entre herdeiros12Revista PsiPro / PsiPro Journal, v. 4, n. 5, set/out. 2025. ISSN 2763-8200Fonte base: OfferingsR:44 G:195 B:213C:67 M:0 Y:23 K:0Recebimento do original: 11/11/2025.Aceitação para publicação: 16/12/2025.Como citar – ABNTCORDEIRO, Felipe Moutinho. O direito de moradia do filho cuidador: sucessão, posse exclusiva e a usucapião entre herdeiros. Revista PsiPro / PsiPro Journal, v. 4, n. 5, 2025. https://doi.org/10.5281/zenodo.17956478