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O Limite da Gratuidade Judiciária na Justiça do Trabalho e o Depósito Recursal.

Existe algo interessante na justiça do trabalho, como a atividade probatória, a necessidade de garantia ao juízo para recorrer das decisões, além do preparo regular exigido, tal qual as formalidades extravagantes costumeiramente exigidas no dia a dia.

Sobretudo nos interessa a garantia do juízo para recorrer de decisões de 1º grau e de 2º grau, eis que é necessário observar além das custas e taxas judiciais, o valor exigido a título de depósito recursal que varia de acordo com a condenação ou o limite imposto pelo C.TST ANUALMENTE.

Não é segredo para ninguém que o art. 5º inciso LXXIV da CF/88 garante o acesso a justiça aos hipossuficientes, isentando-os do pagamento das custas, taxas e emolumentos judiciais cobrados pelo poder judiciário.

Mas o que realmente se revela curioso é que o art. 899 § 10º da CLT garante aos beneficiários da gratuidade judiciária a isenção do depósito recursal que, como bem sabemos, é parte integrante do rol de admissibilidade dos recursos trabalhistas e, quando não recolhido adequadamente, são capazes de gerar a deserção do recurso.

Em decisão recente o C.TST, no processo TST-EDCiv- Ag-AIRR-541-80.2021.5.14.0002, sobre o alcance da gratuidade judiciária, proferiu o entendimento de que: “Tal benefício, de toda maneira, está limitado ao pagamento das custas processuais, não compreendendo o depósito recursal, uma vez que este não tem natureza de taxa ou emolumento, mas de garantia do Juízo.”

Assim, entende-se que há uma controvérsia constitucional flagrante entre o art. 899 § 10º da CLT e o art. 5º inciso LXXIV da CF/88, porque se o depósito recursal é tratado como condicionante para acesso as cortes, como as custas judiciais/preparo, que não se limita somente ao primeiro grau, com permissa vênia, entendo que equivoca-se o Tribunal Superior do Trabalho ao consignar este entendimento porque certamente estaria violando norma pétrea constitucional, pois estaria negando acesso à justiça sob falsa premissa de que o depósito recursal tem finalidade outra, mas que sua inobservância tem os mesmos efeitos do não recolhimento do preparo recursal, qual seja, a deserção.

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E aí? Qual sua opinião sobre o caso?

Seu comentário é importante para mim e para os vários colegas que vão ou estão enfrentando esse ruído na justiça do trabalho.

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