Já há quase 8 anos de vigor do código de processual civil, estabelecido pela Lei 13.105/15, ainda existem dúvidas sobre situações pontuais quanto a sua aplicação, razão pela qual passo a pontuar uma delas porque tenho certeza que em algum momento da militância da advocacia você já se deparou ou vai se deparar com este cenário.
– Imaginemos a situação do caso:
1. A sentença transitada em julgado, é alvo de cumprimento de sentença definitivo na forma do art. 523 do CPC.
2. O cumprimento de sentença é recebido pelo magistrado que tão logo determina a intimação do executado, ora devedor, para que pague o valor voluntariamente no prazo de 15 dias ou que apresente impugnação ao cumprimento de sentença (lembrando que são prazos sucessivos, autônomos e ininterruptos conforme REsp 1.880.591).
3. O devedor paga dentro do prazo voluntário, mas consigna que o depósito é de caráter garantia, pedindo ao final que não seja expedido alvará de pagamento ao exequente.
4. Dentro do prazo para impugnação, já transcorrido o prazo do pagamento voluntário, o executado apresente impugnação ao cumprimento de sentença. Que é prontamente respondido pelo exequente com pedido implícito de condenação do executado as penalidades do art. 523 § 1º do CPC.
5. Processo vai a conclusão do magistrado para decisão.
– Sobre a incidência da multa do art. 523 § 1º do CPC sobre o valor da execução.
O pagamento voluntário é aquele que o devedor faz sem nenhuma oposição ao valor que foi exigido e dentro do prazo de 15 dias. O depósito em garantia é aquele que o devedor faz, mas consigna o levantamento até solução de sua impugnação ou o trânsito em julgado. Portanto, ambas modalidades de depósito são inconfundíveis e claramente possuem finalidades jurídicas diferentes.
Portanto, a penalidade esculpida no art. 523 § 1º do CPC é devida, pois infere-se do dispositivo que o afastamento da multa e honorários somente se dará quando a parte firma voluntariamente o pagamento do valor da condenação com vistas a cumprir o comando da sentença, e não com vistas a impugnar o seu cumprimento. Trata-se, portanto, de depósito garantia e não de cumprimento voluntário da obrigação contida na sentença.
Assim, o executado está sujeito a penalidade do art. 523 § 1º do CPC porque não pagou o débito voluntariamente, mas tão somente garantiu ao juízo. Logo, por trata-se de institutos diferentes, resta comprovado a ausência de pagamento voluntário, motivo pelo qual o provimento é de justiça para aplicar ao executado a penalidade do art. 523 § 1º do CPC.
Sobre este tema, existem jurisprudências pontuais sobre o tema. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Cumprimento de sentença arbitral.
2. Ação ajuizada em 03/06/2019. Recurso especial concluso ao gabinete em 05/10/2021. Julgamento: CPC/2015.
3. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a recorrida deve ser condenada ao pagamento das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
4. A multa e honorários advocatícios a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito.
5. Na hipótese dos autos, a recorrida manifestou a sua intenção de depositar o valor executado como forma de garantia do juízo, destacando expressamente que não se tratava de cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual o débito exequendo deve ser acrescido das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
6. Recurso especial conhecido e provido. (STJ – REsp: 2007874 DF 2021/0106828-2, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA.
1. “A multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito” ( AgInt no AREsp 1.271.636/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 20/11/2018).
2. No caso concreto, as informações contidas nas manifestações da agravante, na decisão de primeira instância e no acórdão recorrido não deixam dúvidas de que o depósito efetuado pela ora agravante não teve por finalidade o pagamento espontâneo do débito, nem mesmo parcial, diante das contundentes manifestações contrárias ao pronto levantamento dos valores por sua contraparte, inclusive oferecendo impugnação ao cumprimento de sentença com pedido para a atribuição de efeito suspensivo.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp: 1663014 SP 2020/0033180-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/06/2021, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2021)
Face a isto, tem-se por certo que o mero depósito da quantia exigida não configura como depósito voluntário, pois ao interpor impugnação ao cumprimento de sentença e suplicar pelo não levantamento da quantia é nítido caráter de segurança do depósito, embora não seja exigível para o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença.
– Conclusão
De forma conclusiva, aplica-se a multa do art. 523 § 1º do CPC em face dos devedores que não cumprem a obrigação no prazo legal ou que apresentem qualquer objeção ao cumprimento da obrigação.
Precedentes AgInt no AREsp: 1663014 SP 2020/0033180-4 e REsp: 2007874 DF 2021/0106828-2