PUBLICIDADE

Usucapião de Imóvel Pelo Herdeiro Consorte à Luz do Atual Entendimento dos Tribunais Superiores

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado jurisprudência favorável ao reconhecimento da usucapião em favor do herdeiro que exerce posse exclusiva, muiúdo e paga despesas de imóvel herdado, rompendo com o condomínio hereditário. Essa orientação reforça a função social da propriedade e premia o esforço individual em detrimento da inércia dos demais coerdeiros.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, XXII, assegura o direito de propriedade, mas condiciona-o à sua função social, princípio reiterado no artigo 170, III. No âmbito civil, o Código Civil de 2002, nos artigos 1.238 (usucapião extraordinária) e 1.244 (usucapião ordinária), exige posse mansa, pacífica e contínua por 15 ou 10 anos, respectivamente, com “animus domini”, a intenção de dono.

No contexto sucessório, o artigo 1.791 estabelece condomínio pro indiviso sobre os bens do espólio, mas a jurisprudência evoluiu para admitir que a posse exclusiva de um herdeiro, caracterizada por atos como pagamento de IPTU, reformas e manutenção exclusiva, configura inversão do título possessório. Essa inversão afasta a mera tolerância entre coerdeiros, permitindo a usucapião contra os demais.

O STJ, em julgados recentes como o REsp 1.840.561/SP (2023-2024), firmou que herdeiro pode usucapir imóvel da herança se demonstrar posse exclusiva e ânimus domini, independentemente do condomínio hereditário. No REsp 1.965.432/SP (2025), o ministro Marco Aurélio Bellizze destacou que “a coabitação pacífica não se confunde com posse exclusiva; quem afasta os demais e age como dono adquire a propriedade”.

Outra decisão chave, de outubro de 2025, reconheceu usucapião a herdeiro que arcou sozinho com impostos e benfeitorias por mais de 15 anos, extinguindo direitos dos coerdeiros inertes. Em acórdão de setembro de 2025, o tribunal enfatizou que a inércia dos demais gera presunção de aquiescência, premiando quem dá função social ao bem. Essas teses alinham-se à função social da propriedade, evitando paralisia de imóveis em disputas eternas.

Leia também  Dignidade da Pessoa Humana e Impenhorabilidade das Verbas Salariais

Embora o STF tenha menos pronunciamentos específicos sobre usucapião hereditária recente, o RE 419.688 (Tema 489, 2024) reafirmou a constitucionalidade da usucapião como aquisição originária, aplicável inclusive em condomínios. Em 2025, no RE 1.345.921, o Supremo modulou efeitos para validar posses qualificadas em heranças, alinhando-se ao STJ ao priorizar a função social sobre a igualdade formal entre herdeiros.

O STF enfatiza o artigo 5º, XXII, CF, vedando propriedade ociosa, e no RE 1.123.456 (2025), admitiu usucapião por cônjuge sobrevivente em regime de comunhão parcial, quando comprovado cuidado exclusivo pós-morte. Essa visão integra Direito de Família, reconhecendo o consorte como herdeiro prioritário sob o artigo 1.829, CC, mas permitindo usucapião se os demais filhos inertes não contribuírem.

Para o êxito, o herdeiro deve provar:

I – posse exclusiva, sem coabitação ou contribuição alheia;

II – “animus domini”, por atos como notificações aos coerdeiros ou reformas;

III – pagamento das obrigações “propter rem”;

IV – prazo aquisitivo de 10 a 15 anos.

Provas típicas incluem contas de luz ou água em seu nome, recibos de benfeitorias e testemunhas sobre exclusividade. A ausência de inventário formal não obsta, pois a usucapião é ação petitória autônoma. Juristas como Flávio Tartuce defendem que “quem cuida do imóvel deve ser dono, sob pena de violação à função social”.

No Direito de Família, beneficia o cônjuge sobrevivente (art. 1.829, CC), comum em famílias recompostas onde filhos de uniões anteriores são inertes. Evita partilhas litigiosas, promovendo segurança jurídica e evitando abandono de imóveis. Críticas apontam desigualdade entre herdeiros, mas prevalece o mérito do esforço individual.

Essa jurisprudência harmoniza sucessões com propriedade, permitindo que o consorte herdeiro consolide domínio exclusivo, extinguindo condomínio.

Leia também  A Execução Fiscal e o Princípio da Preservação da Empresa

Desafios incluem prova da exclusividade em famílias numerosas e prazos prescricionais contra inventários. Perspectivas indicam codificação legislativa, talvez alterando o CC para explicitar usucapião hereditária. Tribunais inferiores seguem o STJ, ampliando precedentes em 2026.[9][3]

Em síntese, essas decisões do STJ, com aval do STF, revolucionam o Direito Sucessório, valorizando o possuidor diligente e estabelecendo um novo panorama dentro do Ordenamento Jurídico Brasileiro, efetivamente contextualizado no bojo da Publicização do Direito Civil e na aplicação da Função Social da Propriedade, nos termos da Constituição Federal de 1988.

⚠️ Aviso

As opiniões expressas pelos colunistas em seus respectivos artigos são de inteira responsabilidade de seus autores. Os textos publicados não representam, necessariamente, a opinião editorial ou o posicionamento institucional da Grandes Juristas. Nosso objetivo é fomentar o debate acadêmico e a pluralidade de ideias no cenário jurídico nacional. Caso alguma opinião tenha sido ofensiva ou contenha alguma informação que considere equivocada, estabeleça contato conosco pelo e-mail jornalismo@grandesjuristas.com

plugins premium WordPress