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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e funcionamento da vida condominial, estabelecendo os limites e deveres do síndico, que atua como o principal gestor e representante do condomínio. A norma visa garantir a boa ordem, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses coletivos dos condôminos.

Entre as atribuições elencadas nos incisos, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), a comunicação de procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III), e o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). O inciso V impõe a diligência na conservação das áreas comuns e na prestação de serviços, enquanto os incisos VI, VII e VIII tratam da gestão financeira, incluindo a elaboração do orçamento, a cobrança de contribuições e multas, e a prestação de contas. O inciso IX, por sua vez, ressalta a importância da contratação do seguro da edificação, medida essencial para a proteção patrimonial.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade e discussões relevantes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, mitigando a exclusividade do síndico em certas situações. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Esta possibilidade gera debates sobre a extensão da delegação e a responsabilidade do síndico por atos de terceiros. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade final, especialmente em casos de má gestão ou omissão na fiscalização do delegado. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é crucial para a validade dos atos praticados por terceiros em nome do condomínio.

Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em litígios condominiais, seja para questionar a validade de atos do síndico, para exigir a prestação de contas ou para discutir a responsabilidade civil por danos causados ao condomínio. A compreensão aprofundada de cada inciso e parágrafo é vital para a defesa dos interesses de condôminos e síndicos, bem como para a elaboração de convenções e regimentos internos que reflitam as necessidades específicas de cada condomínio, evitando lacunas e conflitos futuros. A responsabilidade do síndico, seja por atos próprios ou de seus delegados, é um tema recorrente e de grande relevância prática.

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