Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização da vida em condomínio, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns e a manutenção da propriedade. A amplitude das atribuições, que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), demonstra a relevância do síndico para a saúde financeira e estrutural do condomínio.
A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, em juízo ou fora dele (inciso II), é uma das competências mais críticas. Isso implica que o síndico é o porta-voz legal do condomínio, podendo figurar como autor ou réu em ações judiciais, sempre em defesa dos interesses coletivos. A necessidade de dar imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência na gestão condominial, permitindo que os condôminos acompanhem e deliberem sobre questões que afetam diretamente o patrimônio comum.
Uma discussão prática relevante surge com o § 2º, que permite ao síndico transferir poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção. Esta flexibilidade é crucial para condomínios de grande porte ou com demandas administrativas complexas, possibilitando a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas. Contudo, a doutrina e a jurisprudência alertam para a necessidade de clareza na delimitação desses poderes, a fim de evitar conflitos de competência e garantir a responsabilidade do síndico. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação da convenção condominial é um ponto sensível para a validade dessas delegações.
A prática advocatícia frequentemente se depara com litígios envolvendo a atuação do síndico, seja por cobrança de cotas condominiais (inciso VII), prestação de contas (inciso VIII) ou descumprimento de deveres de conservação (inciso V). A correta compreensão das atribuições do síndico, conforme o Art. 1.348 e seus parágrafos, é essencial para a defesa dos interesses dos condôminos e do próprio condomínio. A responsabilidade civil do síndico, por atos de gestão negligente ou dolosa, é um tema recorrente, exigindo análise criteriosa da conduta e das deliberações assembleares.