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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Desporto como Direito e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito social, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, o bem-estar e a inclusão social através do esporte, alinhando-se a outros direitos fundamentais. A sua interpretação deve considerar a amplitude do conceito de desporto, que transcende a mera competição e abrange atividades recreativas e educacionais.

Os incisos do artigo estabelecem diretrizes para a atuação estatal e a organização do setor. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, fundamental para a gestão e o desenvolvimento do esporte, enquanto o inciso II prioriza o desporto educacional na destinação de recursos públicos, sem excluir o alto rendimento em casos específicos. O inciso III prevê tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras.

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Os parágrafos 1º e 2º do Art. 217 introduzem a justiça desportiva como instância primária para dirimir conflitos disciplinares e competitivos. A exigência de esgotamento das instâncias desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário (princípio da primazia da justiça desportiva) é um tema de constante debate doutrinário e jurisprudencial, visando a celeridade e a especialização na resolução de litígios. O prazo máximo de sessenta dias para decisão final, estabelecido no § 2º, reforça a busca por uma solução rápida, essencial para a dinâmica do esporte. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo ainda é um desafio prático em muitos casos, gerando discussões sobre a intervenção judicial em situações de inércia ou violação de direitos.

O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do artigo ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de qualidade de vida e desenvolvimento humano. Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial em diversas frentes, desde a assessoria a entidades desportivas na elaboração de seus estatutos e regulamentos, até a defesa de atletas e clubes em processos disciplinares perante a justiça desportiva, ou mesmo em ações judiciais que questionem a legalidade de decisões administrativas ou a aplicação de recursos públicos no setor. A correta aplicação dos princípios da autonomia e da primazia da justiça desportiva, bem como a observância dos prazos processuais, são elementos-chave na atuação profissional.

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