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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as atribuições essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de competências que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio e a defesa dos interesses comuns dos condôminos. A função do síndico, embora de natureza privada, possui relevância pública, dada a complexidade das relações condominiais e a necessidade de manutenção da ordem e da propriedade coletiva. A doutrina majoritária, como a de Caio Mário da Silva Pereira, ressalta o caráter de mandatário legal do síndico, cujos poderes são definidos pela lei, convenção e regimento interno.

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Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) e a cobrança das contribuições condominiais (inciso VII). Este último ponto, em particular, gera frequentes discussões judiciais sobre a legitimidade da cobrança e a aplicação de multas. O § 1º e o § 2º trazem importantes flexibilizações, permitindo que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação ou que o síndico transfira poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essa possibilidade de delegação de funções é crucial para a eficiência da gestão, especialmente em condomínios de grande porte.

A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que as atribuições do síndico são indelegáveis em sua essência, mas a execução de tarefas administrativas pode ser transferida, desde que haja aprovação da assembleia e observância da convenção. A omissão do síndico em cumprir suas obrigações, como a realização do seguro da edificação (inciso IX), pode gerar sua responsabilização civil. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é constantemente atualizada por decisões dos tribunais superiores, refletindo a dinâmica das relações condominiais e a necessidade de adaptação às novas realidades.

Para a advocacia, o Art. 1.348 é um pilar fundamental em litígios envolvendo condomínios, seja na defesa de síndicos, na propositura de ações de cobrança ou na contestação de atos administrativos. A compreensão aprofundada de cada inciso e parágrafo é essencial para a correta aplicação da lei e para a defesa dos interesses dos clientes. A responsabilidade civil do síndico, a validade das deliberações assembleares e a interpretação da convenção condominial são temas recorrentes que exigem do profissional do direito um domínio preciso deste artigo e de suas implicações práticas.

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