Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a saúde, reconhecendo o esporte como ferramenta de desenvolvimento humano e integração. A sua redação abrange diversos aspectos, desde a autonomia das entidades até a destinação de recursos públicos, delineando um arcabouço jurídico para a política desportiva nacional.
Um dos pontos mais relevantes para a advocacia reside no § 1º, que estabelece o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva. Este preceito, conhecido como princípio da prévia submissão, visa a preservar a autonomia e a especialidade do sistema desportivo, evitando a judicialização prematura de litígios internos. Contudo, a doutrina e a jurisprudência têm debatido os limites dessa subsidiariedade, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões de legalidade estrita, onde a intervenção judicial pode ser admitida mesmo antes do esgotamento total das vias desportivas, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal em algumas situações.
O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, buscando garantir a celeridade e a efetividade dos processos. Este prazo, embora muitas vezes desafiador na prática, reforça a necessidade de um sistema desportivo ágil e eficiente. Os incisos I a IV complementam o caput, assegurando a autonomia das entidades desportivas, a destinação prioritária de recursos para o desporto educacional, o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, e a proteção às manifestações desportivas de criação nacional. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses incisos é crucial para a formulação de políticas públicas e para a atuação de advogados em litígios envolvendo patrocínios, regulamentação de competições e direitos de atletas.
Na prática forense, a aplicação do Art. 217 e seus parágrafos exige do advogado um profundo conhecimento do Direito Desportivo, bem como das normas específicas que regem as diversas modalidades e entidades. A discussão sobre a efetividade do prazo do § 2º e os contornos da subsidiariedade do Poder Judiciário são temas recorrentes em mandados de segurança e ações ordinárias. A correta compreensão desses dispositivos é fundamental para a defesa dos interesses de atletas, clubes e federações, garantindo a observância dos princípios constitucionais e a justa solução dos conflitos no âmbito desportivo.