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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão de lazer, inserindo o desporto no rol de políticas públicas essenciais para o desenvolvimento social e a saúde da população. A norma impõe ao Poder Público a responsabilidade de criar condições para o acesso e a prática desportiva, observando princípios basilares que regem o setor.

Os incisos do artigo detalham as diretrizes para esse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do desporto, que se traduz na liberdade de organização e funcionamento. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, refletindo a preocupação com a formação integral do indivíduo e o desempenho esportivo. O inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas particularidades e necessidades distintas. Por fim, o inciso IV visa à proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade esportiva brasileira.

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Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas processuais e de incentivo. O § 1º institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra visa a preservar a especificidade e a celeridade das decisões no âmbito esportivo, evitando a judicialização prematura de litígios internos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade dessa regra depende da regulamentação infraconstitucional da justiça desportiva. O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, reforçando a necessidade de celeridade. O § 3º amplia o escopo do dever estatal, incentivando o lazer como forma de promoção social, o que abrange não apenas o desporto, mas diversas atividades recreativas.

Na prática advocatícia, o Art. 217 e seus parágrafos são cruciais para a defesa de atletas, clubes e entidades desportivas. A interpretação do § 1º, por exemplo, gera discussões sobre o alcance da justiça desportiva e os limites da intervenção judicial, especialmente em casos de violação de direitos fundamentais ou de decisões manifestamente ilegais. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem consolidado o entendimento de que a exigência do esgotamento das vias desportivas não pode configurar óbice intransponível ao acesso à justiça, especialmente quando há lesão ou ameaça a direito. A atuação do advogado, portanto, exige profundo conhecimento das normas desportivas e processuais, bem como das nuances da relação entre a justiça desportiva e o Poder Judiciário.

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