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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera promoção de atividades físicas, inserindo o esporte no rol dos direitos sociais, com implicações diretas para a saúde, educação e inclusão social. A norma impõe ao Poder Público uma obrigação de fazer, exigindo políticas públicas efetivas para sua concretização.

Os incisos do artigo detalham as diretrizes para esse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão do esporte, assegurando sua independência organizacional e funcional frente à ingerência estatal. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, com previsão de apoio ao desporto de alto rendimento em casos específicos, refletindo a preocupação com a formação integral do cidadão e o reconhecimento do esporte de performance. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as distintas naturezas e necessidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas processuais e principiológicas. O § 1º institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra visa preservar a especialidade e celeridade das decisões no âmbito desportivo, embora gere discussões sobre a efetividade do acesso à justiça e a natureza das decisões proferidas por esses órgãos. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, buscando evitar a morosidade e garantir a rápida resolução de conflitos, essencial para o calendário de competições. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate na prática forense desportiva.

A interpretação e aplicação do Art. 217 têm gerado vasta doutrina e jurisprudência, especialmente no que tange à autonomia da justiça desportiva e os limites da intervenção judicial. A advocacia desportiva atua intensamente na defesa dos direitos de atletas, clubes e federações, navegando entre as regras específicas do direito desportivo e os princípios constitucionais. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, reforça a dimensão social do esporte, ampliando o escopo do dever estatal para além da competição, abrangendo a qualidade de vida e o bem-estar da população.

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