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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo transcende a mera promoção de atividades físicas, inserindo-se no contexto dos direitos sociais e do bem-estar coletivo. A norma constitucional impõe ao Poder Público a responsabilidade de criar condições para o acesso e desenvolvimento do desporto em suas diversas manifestações.

Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear essa atuação estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, assegurando sua liberdade de organização e funcionamento, um pilar para a gestão independente do esporte. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional, sem, contudo, negligenciar o desporto de alto rendimento em casos específicos, evidenciando a preocupação com a formação integral e o desempenho de excelência. O inciso III preconiza o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e suas necessidades regulatórias distintas. Por fim, o inciso IV visa à proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras no cenário esportivo.

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Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas processuais e conceituais. O § 1º institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra visa a preservar a especificidade e a celeridade das decisões no âmbito esportivo, evitando a judicialização prematura de conflitos internos. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade na resolução de litígios. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate na doutrina e jurisprudência, especialmente em casos de maior complexidade ou repercussão. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia a compreensão do desporto para além da competição, englobando atividades recreativas e de bem-estar.

Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam uma compreensão aprofundada do direito desportivo. A atuação em litígios envolvendo clubes, atletas ou federações exige o domínio das normas da justiça desportiva, como o Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), e a observância do requisito do prévio esgotamento das vias administrativas. A discussão sobre a constitucionalidade e a aplicação prática do § 1º, especialmente em relação a direitos fundamentais como o acesso à justiça, é recorrente nos tribunais superiores. A interpretação do que constitui “esgotamento das instâncias” e a análise da competência da justiça desportiva versus a jurisdição comum são temas cruciais para a estratégia processual, impactando diretamente a admissibilidade de ações judiciais e a defesa dos interesses de clientes no complexo universo do esporto.

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