Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício um importante direito acessório à garantia real: a prerrogativa de verificar o estado do veículo empenhado. Essa faculdade, embora aparentemente simples, é fundamental para a proteção dos interesses do credor, assegurando a integridade do bem que serve de garantia à sua obrigação. A norma permite a inspeção in loco, ou seja, onde o veículo se encontrar, o que evita subterfúgios do devedor para ocultar o bem ou dificultar a fiscalização.
A possibilidade de o credor exercer esse direito por si ou por pessoa que credenciar amplia a eficácia da medida. Isso significa que o credor pode designar um perito, um avaliador ou até mesmo um representante legal para realizar a inspeção, sem a necessidade de intervenção judicial prévia, salvo em caso de resistência do devedor. A doutrina majoritária entende que essa prerrogativa decorre do princípio da conservação da garantia, inerente aos direitos reais de garantia, visando prevenir a deterioração ou desvalorização do bem empenhado.
Na prática advocatícia, o Art. 1.464 é frequentemente invocado em situações de suspeita de má-fé do devedor ou de deterioração do veículo. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação do dever de guarda e, em casos extremos, até mesmo perda da garantia ou ensejar medidas judiciais como a busca e apreensão. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse dispositivo tem sido consistente na jurisprudência, reforçando a proteção ao credor pignoratício.
Controvérsias podem surgir quanto à razoabilidade e frequência das inspeções, bem como à necessidade de prévia notificação ao devedor. Embora a lei não exija formalidades específicas, a boa-fé objetiva e a praxe comercial sugerem que a inspeção seja precedida de comunicação, a fim de evitar conflitos desnecessários. A responsabilidade pela conservação do bem, contudo, permanece com o devedor, sendo o direito de inspeção uma ferramenta de fiscalização e não de substituição do dever de guarda.