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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é crucial para a organização e o funcionamento da vida condominial, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns dos condôminos. As atribuições listadas, como a convocação de assembleias (inciso I) e a representação do condomínio em juízo (inciso II), conferem ao síndico um papel de gestor e representante legal, com deveres e responsabilidades bem definidos.

A amplitude das funções do síndico abrange desde a manutenção da edificação (inciso V) e a realização do seguro (inciso IX) até a gestão financeira, incluindo a elaboração do orçamento (inciso VI) e a cobrança de contribuições e multas (inciso VII). O dever de prestar contas anualmente (inciso VIII) reforça a transparência e a boa-fé que devem nortear sua atuação. As discussões doutrinárias frequentemente giram em torno da extensão da responsabilidade civil do síndico, especialmente em casos de omissão ou negligência na gestão, e da interpretação dos limites de sua representação.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade na gestão, permitindo que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação (§ 1º) ou que o síndico transfira poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear (§ 2º). Essa possibilidade de delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, a menos que a convenção condominial disponha de forma diversa. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é fundamental para evitar conflitos de competência e garantir a eficácia da administração condominial.

Na prática advocatícia, a compreensão detalhada do Art. 1.348 é essencial para a assessoria jurídica a condomínios e condôminos. Questões como a validade de deliberações assembleares, a legitimidade ativa e passiva do síndico em ações judiciais e a responsabilização por atos de gestão são frequentemente pautadas por este artigo. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico atua como um mandatário do condomínio, devendo agir com a diligência e a probidade esperadas de um bom pai de família, sob pena de responder por perdas e danos.

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