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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão de lazer, inserindo o desporto no rol das políticas públicas essenciais para o desenvolvimento social e a qualidade de vida da população. A norma impõe ao Poder Público a responsabilidade de criar condições para o acesso e a prática desportiva, observando princípios e diretrizes específicos.

Os incisos do artigo detalham as balizas para essa atuação estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a organização e o funcionamento do sistema desportivo nacional, evitando interferências indevidas do Estado. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, refletindo a preocupação com a formação integral do indivíduo e o reconhecimento do mérito esportivo. O inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade esportiva brasileira.

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Os parágrafos 1º e 2º do Art. 217 tratam da justiça desportiva, estabelecendo a sua primazia e celeridade. O § 1º consagra o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes que o Poder Judiciário possa admitir ações relativas à disciplina e às competições. Esta regra visa preservar a especialidade e a agilidade das decisões no âmbito desportivo, evitando a judicialização excessiva de questões internas. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, contados da instauração do processo, reforçando a necessidade de celeridade para não prejudicar o andamento das competições e a carreira dos atletas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate na doutrina e na jurisprudência, dada a complexidade de alguns casos.

O § 3º, embora conciso, reforça o incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do desporto para além da competição, abrangendo a recreação e o bem-estar. Para a advocacia, este artigo é de suma importância em diversas frentes. Advogados atuantes no direito desportivo devem dominar as nuances da justiça desportiva, seus prazos e competências, bem como a autonomia das entidades. Além disso, a interpretação dos incisos sobre a destinação de recursos e o tratamento diferenciado para o desporto profissional gera discussões relevantes em casos de patrocínio, incentivos fiscais e regulamentação de ligas e federações, exigindo uma análise aprofundada da legislação infraconstitucional e da jurisprudência dos tribunais superiores.

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