Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico em condomínios edilícios, figura central na administração e representação do coletivo. Este dispositivo legal é fundamental para a organização da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II).
A amplitude das funções do síndico, como a de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV) e zelar pela conservação das áreas comuns (inciso V), demonstra a complexidade de sua gestão. O § 1º, ao permitir que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, e o § 2º, que faculta a transferência de poderes de representação ou funções administrativas mediante aprovação assemblear, introduzem nuances importantes sobre a delegação de competências. Tais previsões mitigam o caráter personalíssimo da função, permitindo maior flexibilidade na gestão, mas sempre sob o crivo da coletividade condominial.
A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão da responsabilidade do síndico, especialmente em casos de omissão ou negligência na execução de suas atribuições. A representação ativa e passiva do condomínio (inciso II) implica em uma série de deveres, como o de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais (inciso III), o que reforça a necessidade de transparência e prestação de contas (inciso VIII). A cobrança de contribuições e multas (inciso VII) é um ponto sensível, gerando frequentemente litígios e discussões sobre a legitimidade e o rito processual adequado. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos varia conforme a casuística, exigindo do advogado uma análise minuciosa da convenção e do regimento interno do condomínio.
Para a advocacia, o Art. 1.348 do Código Civil é um pilar na atuação em direito condominial. A compreensão detalhada de cada inciso e parágrafo é crucial para a defesa dos interesses de síndicos, condôminos e do próprio condomínio. Questões como a validade de deliberações assembleares, a responsabilidade civil do síndico e a correta aplicação de multas são temas recorrentes que exigem um profundo conhecimento deste artigo e de suas implicações práticas, tanto na esfera consultiva quanto na contenciosa.