Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão programática, delineando diretrizes essenciais para a atuação estatal e a organização do sistema desportivo nacional. A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, garantida no inciso I, é um pilar para a gestão do esporte, assegurando a liberdade de organização e funcionamento, mas sem eximir o controle de legalidade pelo Poder Público.
A previsão do § 1º, que institui o princípio da prévia exaustão da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário, é um ponto de grande relevância prática. Este mecanismo visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do desporto, evitando a judicialização imediata de questões disciplinares e competitivas. O prazo máximo de sessenta dias para decisão final, conforme o § 2º, reforça a intenção de agilidade, embora sua efetividade seja frequentemente debatida na jurisprudência e doutrina sobre a autonomia desportiva e o acesso à justiça.
Os incisos II, III e IV complementam o mandamento constitucional, direcionando a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional e, em casos específicos, para o de alto rendimento, além de prever tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos exige uma ponderação entre o fomento estatal e a não intervenção indevida na autonomia das entidades.
Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial em litígios envolvendo entidades desportivas, atletas e o próprio Estado. A discussão sobre a efetividade da justiça desportiva, a validade de suas decisões e os limites da intervenção judicial são temas recorrentes. A distinção entre desporto profissional e não-profissional, por exemplo, impacta diretamente regimes contratuais e responsabilidades, exigindo dos operadores do direito uma análise aprofundada das normas específicas que regulam cada modalidade.