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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento da vida condominial, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns. As atribuições listadas, como convocar assembleias (inciso I) e representar o condomínio (inciso II), são pilares da administração condominial, garantindo a defesa dos direitos e a execução das deliberações coletivas.

A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, em juízo ou fora dele, é uma das competências mais relevantes do síndico, conforme o inciso II. Isso implica a legitimidade para propor ações judiciais em nome do condomínio ou defendê-lo em litígios, bem como para celebrar contratos e realizar atos administrativos. O § 1º e o § 2º trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes, permitindo que a assembleia invista outra pessoa na representação ou que o síndico transfira poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, ressalvadas as disposições da convenção. Essa flexibilidade é crucial para a dinâmica condominial, especialmente em condomínios de grande porte.

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Outras atribuições essenciais incluem a conservação das áreas comuns (inciso V), a elaboração do orçamento (inciso VI), a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), a prestação de contas (inciso VIII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX). A observância dessas competências é vital para a saúde financeira e a segurança do condomínio. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação do Art. 1.348 é um dos pontos mais frequentes de discussão em litígios condominiais, especialmente no que tange à responsabilidade civil do síndico por atos de gestão.

A doutrina e a jurisprudência têm se debruçado sobre a extensão da responsabilidade do síndico, que pode ser civil, criminal e até mesmo trabalhista, dependendo da natureza de suas ações ou omissões. A interpretação do Art. 1.348, em conjunto com a convenção condominial e o regimento interno, é fundamental para delimitar o escopo de atuação do síndico e evitar abusos ou lacunas. Para a advocacia, compreender profundamente essas nuances é essencial na assessoria a condomínios e condôminos, seja na elaboração de convenções, na resolução de conflitos ou na defesa de interesses em juízo, garantindo a segurança jurídica das relações condominiais.

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