Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil, inserido no Capítulo VII que trata do Condomínio Edilício, delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns dos condôminos. A norma reflete a necessidade de um gestor que atue tanto na esfera administrativa quanto na representativa, garantindo a ordem e a manutenção do patrimônio coletivo.
Os incisos detalham as responsabilidades do síndico, desde a convocação de assembleias (inc. I) e a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inc. II), até a diligência na conservação das áreas comuns (inc. V) e a realização do seguro da edificação (inc. IX). A representação processual, ativa e passiva, é um ponto crucial, conferindo ao síndico a legitimidade para atuar em nome do condomínio em litígios. A necessidade de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais (inc. III) reforça o princípio da transparência e a participação dos condôminos nas decisões relevantes.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem importantes flexibilizações e discussões sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, o que pode ser útil em situações de impedimento ou incapacidade do síndico. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia e observância da convenção. Esta possibilidade gera debates sobre os limites da delegação e a responsabilidade do síndico por atos de seus prepostos, tema frequentemente abordado na jurisprudência. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos deve sempre ponderar a segurança jurídica e a proteção dos interesses do condomínio.
Na prática advocatícia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é fundamental para a atuação em litígios condominiais, seja na defesa do síndico, do condomínio ou de condôminos. Questões como a validade de atos praticados por síndicos sem a devida aprovação assemblear, a responsabilização por omissão na cobrança de cotas condominiais (inc. VII) ou a falha na prestação de contas (inc. VIII) são recorrentes. A doutrina e a jurisprudência têm consolidado entendimentos sobre a natureza jurídica das atribuições do síndico, que, embora não seja um mandatário no sentido estrito, atua como um gestor dos interesses coletivos, sujeito a deveres fiduciários e à fiscalização da assembleia.