Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, conservação e representação do condomínio, sendo fundamental para a organização da vida em coletividade. A natureza dessas competências abrange desde a convocação de assembleias até a realização do seguro da edificação, demonstrando a amplitude de suas responsabilidades.
Os incisos detalham as funções específicas, como a representação do condomínio em juízo (inciso II), a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) e a cobrança das contribuições condominiais (inciso VII). A representação judicial, em particular, é um ponto de grande relevância, pois confere ao síndico a legitimidade ativa e passiva para defender os interesses comuns, evitando a necessidade de participação individual dos condôminos em litígios. A doutrina e a jurisprudência consolidam o entendimento de que o síndico atua como um mandatário legal do condomínio, com poderes que, embora amplos, são limitados pela convenção e pela deliberação assemblear.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem importantes flexibilizações e discussões sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e salvo disposição em contrário da convenção. Essa possibilidade de delegação gera debates sobre a extensão da responsabilidade do síndico e do delegado, bem como sobre a necessidade de clareza na delimitação das atribuições para evitar conflitos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é crucial para a validade dos atos praticados por terceiros em nome do condomínio.
Na prática advocatícia, o conhecimento aprofundado do Art. 1.348 é essencial para a defesa dos interesses de condôminos, síndicos e administradoras. Questões como a responsabilidade civil do síndico por atos de gestão, a validade de deliberações assembleares e a correta aplicação das multas condominiais frequentemente remetem a este artigo. A análise da convenção e do regimento interno, em conjunto com as disposições legais, é fundamental para a correta orientação jurídica e para a resolução de conflitos no âmbito condominial, exigindo uma compreensão detalhada das nuances e limites das competências do síndico.