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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentá-lo em suas diversas manifestações, formais e não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII, que trata da Ordem Social, sublinha a relevância do esporte para a promoção da saúde, educação e inclusão social, alinhando-se a uma perspectiva de Estado Social de Direito.

Os incisos e parágrafos detalham a forma desse fomento e as particularidades do sistema desportivo. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a gestão do esporte, enquanto o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento. O inciso III estabelece a necessidade de tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e demandas regulatórias. Já o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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O § 1º introduz a justiça desportiva como instância primária para litígios disciplinares e de competição, estabelecendo o princípio da subsidiariedade do Poder Judiciário. Esta regra, que exige o esgotamento das instâncias desportivas antes da judicialização, visa preservar a celeridade e a especialidade do julgamento de questões intrínsecas ao esporte, conforme regulado em lei. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de celeridade processual nesse âmbito. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate na doutrina e jurisprudência, especialmente em casos de maior complexidade.

A interpretação e aplicação do Art. 217 geram discussões relevantes, como a extensão da autonomia das entidades desportivas frente à intervenção estatal e a efetividade do esgotamento das instâncias desportivas. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiterado a constitucionalidade da exigência do esgotamento, desde que a justiça desportiva observe o devido processo legal. Para a advocacia, é crucial compreender a hierarquia das instâncias e os prazos, bem como as nuances entre o desporto profissional e amador, para uma atuação eficaz em litígios envolvendo atletas, clubes e federações.

Por fim, o § 3º amplia o escopo do artigo ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano. Este parágrafo reforça a visão do esporte e do lazer como ferramentas de inclusão social e melhoria da qualidade de vida, demandando políticas públicas abrangentes e integradas.

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