Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A norma reflete a importância do síndico como gestor e representante legal do condomínio, conferindo-lhe poderes e deveres específicos.
Entre as competências listadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), e a obrigação de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). A representação judicial, em particular, é crucial para a defesa dos interesses coletivos, como a cobrança de cotas condominiais ou a propositura de ações contra terceiros. O § 1º, por sua vez, permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, flexibilizando a gestão e permitindo a delegação de funções específicas.
Uma discussão prática relevante reside na extensão dos poderes de delegação do síndico, conforme o § 2º. Este parágrafo autoriza a transferência, total ou parcial, de poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição contrária da convenção. Tal prerrogativa é fundamental para a eficiência da gestão, permitindo que o síndico se valha de profissionais especializados para tarefas como a administração financeira ou a manutenção predial. Contudo, a doutrina e a jurisprudência têm debatido os limites dessa delegação, especialmente no que tange à responsabilidade do síndico por atos de seus prepostos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses limites é frequentemente contextual e depende das particularidades de cada convenção condominial e das deliberações assembleares.
A prática advocatícia é diretamente impactada por este artigo, exigindo dos profissionais do direito um conhecimento aprofundado das atribuições do síndico para orientar tanto os condomínios quanto os próprios síndicos. Questões como a validade de atos praticados sem a devida aprovação assemblear, a responsabilidade civil do síndico por omissão ou negligência (inciso V), e a correta prestação de contas (inciso VIII) são temas recorrentes em litígios condominiais. A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma obrigação legal que visa proteger o patrimônio comum, e sua inobservância pode gerar sérias consequências para o síndico e o condomínio.