Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão do condomínio, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A representação ativa e passiva do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele (inciso II), é uma das prerrogativas mais significativas, conferindo ao síndico a legitimidade para atuar em nome da coletividade.
A norma também aborda a possibilidade de delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e não haja vedação na convenção. Essa flexibilidade é crucial para a eficiência da gestão condominial, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas, mas sempre sob o crivo da coletividade. A jurisprudência tem se debruçado sobre os limites dessa delegação, especialmente em relação a atos que impliquem disposição de bens ou oneração do condomínio sem expressa autorização assemblear.
Dentre as demais competências, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), o cumprimento e a fiscalização da convenção e do regimento interno (inciso IV), a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V), a elaboração do orçamento (inciso VI), a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), a prestação de contas (inciso VIII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX). A inobservância dessas atribuições pode configurar má-gestão e ensejar a destituição do síndico, conforme previsto no Art. 1.349 do Código Civil. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a responsabilidade civil do síndico por atos omissivos ou comissivos que causem prejuízo ao condomínio ou a terceiros é um tema recorrente em litígios, exigindo dos advogados uma análise minuciosa da conduta e das deliberações assembleares.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é fundamental na assessoria a condomínios, síndicos e condôminos. A correta interpretação das atribuições e dos limites de atuação do síndico é essencial para a prevenção de conflitos e para a defesa dos interesses em ações judiciais, como as de cobrança de cotas condominiais, destituição de síndico ou responsabilização por danos. A análise da convenção e do regimento interno, em conjunto com a legislação, é imperativa para a solução de controvérsias e para a orientação jurídica eficaz.