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Art. 1.262 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Art. 1.262 do Código Civil: Usucapião de Coisas Móveis e a Aplicação Subsidiária de Normas

Art. 1.262 – Aplia-se à usucapião das coisas móveis o disposto nos arts. 1.243 e 1.244.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.262 do Código Civil de 2002 estabelece uma importante regra de remissão normativa, ao dispor que se aplicam à usucapião de coisas móveis as previsões contidas nos artigos 1.243 e 1.244. Essa disposição é crucial para a compreensão do instituto, uma vez que a usucapião de bens móveis, embora com requisitos próprios (Arts. 1.260 e 1.261 do CC), compartilha princípios e regras gerais com a usucapião de bens imóveis, evitando lacunas e garantindo a coerência do sistema.

A remissão ao Art. 1.243 é particularmente relevante, pois trata da possibilidade de o possuidor acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (accessio possessionis), desde que contínuas e pacíficas. Isso significa que, para fins de contagem do prazo da usucapião de bens móveis, o atual possuidor pode somar o tempo de posse de seus antecessores, desde que observados os requisitos legais. Já o Art. 1.244, ao prever que se estende ao sucessor universal a posse do antecessor, e ao sucessor singular a posse do antecessor, se a obtiver por título translativo, reforça a ideia de continuidade da posse, essencial para a aquisição da propriedade pela usucapião.

Na prática advocatícia, a aplicação desses dispositivos demanda uma análise minuciosa da cadeia possessória, exigindo a comprovação da continuidade e pacificidade da posse, tanto do atual possuidor quanto de seus antecessores. A doutrina e a jurisprudência têm consolidado o entendimento de que a accessio possessionis é um direito do possuidor, mas sua efetivação depende da prova cabal da posse anterior e da inexistência de vícios. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses artigos é fundamental para a correta aplicação do direito de propriedade em casos de usucapião de bens móveis, como veículos, obras de arte ou joias.

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As controvérsias surgem, por exemplo, na comprovação da boa-fé e do justo título em casos de usucapião ordinária de bens móveis, onde a remissão indireta a princípios da usucapião imobiliária pode gerar debates sobre a extensão da aplicabilidade. A ausência de registro formal para bens móveis, ao contrário dos imóveis, torna a prova da posse e de seus atributos ainda mais desafiadora, exigindo um robusto conjunto probatório para o reconhecimento judicial da aquisição originária da propriedade.

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