Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as atribuições do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de competências que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns dos condôminos. A norma reflete a importância do síndico como gestor e representante legal, conferindo-lhe poderes para convocar assembleias (inciso I), representar o condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), e zelar pela observância das normas internas (inciso IV), entre outras.
A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, é uma das funções mais cruciais do síndico, conforme o inciso II. Essa prerrogativa o habilita a praticar atos necessários à defesa dos interesses coletivos, o que inclui a propositura de ações judiciais e a defesa em litígios. Contudo, a doutrina e a jurisprudência debatem os limites dessa representação, especialmente em casos que envolvem deliberações extraordinárias ou despesas vultosas, que podem exigir autorização assemblear específica, sob pena de excesso de poder. O síndico também é responsável por dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III), garantindo a transparência da gestão.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, o que é útil em situações de impedimento ou vacância do síndico. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e não haja disposição em contrário na convenção. Essa flexibilidade é vital para a gestão condominial, permitindo a contratação de administradoras ou prepostos, mas sempre sob a supervisão e aprovação dos condôminos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre a extensão da responsabilidade do síndico em caso de delegação.
Outras atribuições essenciais incluem a conservação das áreas comuns (inciso V), a elaboração do orçamento (inciso VI), a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), a prestação de contas (inciso VIII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX). A inobservância dessas competências pode acarretar a responsabilidade civil do síndico, seja por omissão ou por atos que causem prejuízo ao condomínio. A advocacia condominial deve estar atenta a essas nuances, pois a correta aplicação do Art. 1.348 é fundamental para a segurança jurídica e a boa convivência nos condomínios, impactando diretamente a validade de atos e a resolução de conflitos.