Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, sejam elas formais ou não-formais. Este dispositivo reflete a compreensão do constituinte sobre a importância do esporte para o desenvolvimento social, educacional e cultural do indivíduo, alinhando-se a uma perspectiva de Estado social.
Os incisos do artigo detalham as diretrizes para o cumprimento desse dever estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a organização e funcionamento do setor, mitigando a intervenção estatal excessiva. Já o inciso II estabelece a prioridade na destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem, contudo, negligenciar o desporto de alto rendimento em casos específicos, evidenciando a dualidade de propósitos do fomento. O tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional (inciso III) e a proteção às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) complementam o arcabouço normativo, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e a importância da cultura nacional.
Uma das previsões mais relevantes para a advocacia desportiva reside no § 1º, que estabelece o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal. A intervenção do Poder Judiciário em litígios disciplinares e de competições desportivas é condicionada ao esgotamento das instâncias da justiça desportiva, regulada por lei. Esta regra, que visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito esportivo, é frequentemente objeto de discussões sobre o acesso à justiça e a efetividade das decisões proferidas pelos tribunais desportivos. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de celeridade.
A interpretação e aplicação do Art. 217 geram debates significativos. A doutrina discute a extensão da autonomia das entidades desportivas frente ao controle estatal, especialmente em questões financeiras e de transparência. A jurisprudência, por sua vez, tem balizado os limites da intervenção judicial, reafirmando a necessidade de esgotamento da via desportiva, mas sem impedir o controle de legalidade e constitucionalidade dos atos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação prática desses preceitos exige dos advogados um profundo conhecimento tanto do direito desportivo quanto do direito constitucional, para navegar entre as esferas de competência e garantir a defesa dos interesses de seus clientes, sejam atletas, clubes ou federações. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia a abrangência do artigo, conectando o desporto a uma política pública mais ampla de bem-estar e inclusão.