Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o desporto como direito social e impõe ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, a inclusão social e o desenvolvimento humano através do esporte, alinhando-se a outros direitos fundamentais.
Os incisos do artigo detalham as diretrizes para esse fomento, destacando a autonomia das entidades desportivas (inciso I), a destinação prioritária de recursos públicos para o desporto educacional (inciso II) e o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional (inciso III). A proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) também revelam um viés cultural e de valorização da identidade brasileira. O § 3º, por sua vez, reforça o incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além do esporte competitivo.
Uma das discussões mais relevantes reside no § 1º, que consagra o princípio da subsidiariedade da jurisdição desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Este dispositivo, que visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos desportivos, é frequentemente debatido quanto à sua constitucionalidade e à efetividade do controle jurisdicional posterior, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais. O § 2º, ao fixar um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, busca garantir a agilidade necessária para o calendário esportivo, embora sua observância nem sempre seja plena na prática.