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Art. 1.262 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Art. 1.262 do Código Civil: Usucapião de Bens Móveis e a Aplicação Subsidiária de Normas

Art. 1.262 – Aplia-se à usucapião das coisas móveis o disposto nos arts. 1.243 e 1.244.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.262 do Código Civil de 2002 estabelece uma importante remissão normativa ao dispor que se aplicam à usucapião de coisas móveis as regras contidas nos arts. 1.243 e 1.244 do mesmo diploma legal. Essa disposição, embora concisa, é fundamental para a compreensão do instituto da usucapião de bens móveis, que possui requisitos específicos, mas se beneficia da estrutura e dos princípios gerais da usucapião de bens imóveis, adaptados à sua natureza.

A remissão ao Art. 1.243 é crucial, pois este artigo trata da acessio possessionis, ou seja, da possibilidade de o possuidor atual somar à sua posse a dos seus antecessores, desde que contínuas e pacíficas, para fins de contagem do prazo aquisitivo. No contexto dos bens móveis, isso significa que o adquirente de uma posse, seja por título oneroso ou gratuito, pode invocar a posse de seu antecessor para preencher o lapso temporal exigido para a usucapião. Já o Art. 1.244, ao qual também se remete o dispositivo em análise, aborda as causas que interrompem ou suspendem a prescrição aquisitiva, aplicando-se, por analogia, as mesmas hipóteses previstas para a usucapião de bens imóveis, como a citação válida ou o reconhecimento do direito pelo devedor.

Na prática advocatícia, a interpretação desses dispositivos é vital para a defesa ou impugnação de ações de usucapião de bens móveis. A discussão doutrinária e jurisprudencial frequentemente se debruça sobre a prova da posse mansa, pacífica e ininterrupta, bem como sobre a boa-fé e o justo título, que são requisitos diferenciados para a usucapião ordinária e extraordinária de bens móveis. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação desses artigos é determinante para o desfecho de litígios envolvendo a aquisição originária da propriedade de bens como veículos, obras de arte ou joias, exigindo do profissional do direito um profundo conhecimento das nuances da prescrição aquisitiva.

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