Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as atribuições essenciais do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal, fundamental para a organização da vida condominial, estabelece um rol de competências que visam garantir a conservação do patrimônio comum e a convivência harmônica entre os condôminos. A norma reflete a preocupação do legislador em dotar o síndico de poderes para gerir o condomínio, ao mesmo tempo em que impõe deveres de transparência e responsabilidade.
Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), o dever de informar sobre procedimentos judiciais (inciso III), e a incumbência de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma obrigação de grande relevância, visando à proteção do patrimônio em caso de sinistros. A gestão financeira, com a elaboração de orçamento (inciso VI) e a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), também figura como atribuição primordial, exigindo do síndico diligência e probidade.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação da assembleia e observadas as disposições da convenção. Essa flexibilidade é crucial para a eficiência da gestão condominial, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas. Contudo, a jurisprudência tem debatido os limites dessa delegação, especialmente no que tange à responsabilidade do síndico por atos de terceiros. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos frequentemente se debruça sobre a distinção entre atos de gestão e atos de representação, e a possibilidade de o síndico ser responsabilizado por culpa in eligendo ou in vigilando.
Para a advocacia, o Art. 1.348 e seus parágrafos são fontes constantes de litígios, desde ações de cobrança de cotas condominiais até discussões sobre a validade de atos praticados pelo síndico ou seus delegados. A responsabilidade civil do síndico, a interpretação das convenções condominiais e a validade das deliberações assembleares são temas recorrentes que exigem dos profissionais do direito um profundo conhecimento da matéria. A análise da extensão dos poderes do síndico e dos limites de sua atuação é fundamental para a defesa dos interesses dos condôminos e do próprio condomínio.