Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão, delineando diretrizes para a atuação estatal e a organização do setor. A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, prevista no inciso I, é um pilar fundamental, garantindo a liberdade de organização e funcionamento, essencial para a dinâmica do esporte.
O parágrafo 1º introduz a crucial regra da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Esta previsão consagra o princípio da subsidiariedade, buscando preservar a especialidade e a celeridade das decisões internas do sistema desportivo, conforme regulado em lei específica. O parágrafo 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, visando evitar a morosidade e garantir a efetividade das competições. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses prazos têm sido objeto de constante debate jurisprudencial, especialmente em casos de urgência ou de alegação de violação de direitos fundamentais.
A destinação de recursos públicos, abordada no inciso II, prioriza o desporto educacional, ressaltando seu papel na formação integral do indivíduo, e permite, em casos específicos, o fomento ao desporto de alto rendimento. Esta distinção reflete a preocupação do constituinte com o acesso universal ao esporte e o desenvolvimento de talentos. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e a necessidade de regulamentação específica.
Finalmente, o inciso IV e o parágrafo 3º reforçam a importância da proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional e o fomento ao lazer como forma de promoção social. Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 é vital, seja na defesa de atletas, entidades desportivas ou na análise de políticas públicas. As discussões sobre a competência da justiça desportiva, a validade de suas decisões e os limites da intervenção judicial são temas recorrentes que exigem um domínio técnico-jurídico apurado.