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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento dos condomínios edilícios, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns dos condôminos. A norma visa garantir a representação legal do condomínio, a manutenção da estrutura e a gestão financeira, elementos cruciais para a convivência harmoniosa e a valorização patrimonial.

Entre as atribuições elencadas nos incisos, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial (inciso II) e o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). O inciso II, em particular, confere ao síndico a legitimidade processual para atuar em nome do condomínio, seja como autor ou réu, em demandas que afetem os interesses coletivos. A omissão em dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais (inciso III) pode gerar responsabilidade civil para o síndico, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade na gestão, permitindo que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação (§ 1º) ou que o síndico transfira poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear (§ 2º). Esta possibilidade de delegação de funções, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, especialmente em casos de má gestão ou negligência do preposto. A jurisprudência tem sido rigorosa ao analisar a extensão da responsabilidade do síndico, mesmo em situações de delegação, exigindo prova de diligência na escolha e fiscalização do terceiro.

A prática advocatícia frequentemente se depara com questões relacionadas à interpretação e aplicação dessas competências, desde a validade de atos praticados pelo síndico sem a devida aprovação assemblear até a responsabilização por danos causados ao condomínio. O inciso VII, que trata da cobrança de contribuições e multas, é particularmente relevante para a gestão financeira condominial, sendo a inadimplência um dos maiores desafios. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a correta aplicação das normas condominiais é essencial para evitar litígios e garantir a efetividade das cobranças. O inciso IX, que impõe a realização do seguro da edificação, é uma medida protetiva obrigatória, cuja inobservância pode acarretar sérias consequências em caso de sinistro.

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