Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento dos condomínios, estabelecendo as bases para a gestão de bens e interesses comuns. As atribuições listadas, como a convocação de assembleias (inciso I) e a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), são pilares da personalidade jurídica do condomínio, ainda que desprovido de personalidade jurídica plena, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado.
A representação do condomínio em juízo ou fora dele, conforme o inciso II, é crucial e impõe ao síndico a responsabilidade de agir em defesa dos interesses coletivos. A necessidade de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência na gestão condominial. Ademais, a incumbência de cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno (inciso IV) sublinha a importância desses documentos como normas internas de observância obrigatória para todos os condôminos.
O parágrafo 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o parágrafo 2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e salvo disposição em contrário da convenção. Essas previsões demonstram a flexibilidade do sistema, permitindo a delegação de funções e a adaptação às necessidades específicas de cada condomínio. A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma obrigação legal que visa proteger o patrimônio comum, sendo a sua omissão passível de responsabilização do síndico. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta observância dessas atribuições é vital para evitar litígios e garantir a segurança jurídica condominial.
A prática advocatícia frequentemente se depara com discussões sobre a extensão dos poderes do síndico e os limites de sua atuação, especialmente em casos de responsabilidade civil do síndico por atos de gestão. A jurisprudência tem se inclinado a reconhecer a responsabilidade do síndico por omissão ou ação que cause prejuízo ao condomínio ou aos condôminos, exigindo diligência e probidade. A correta interpretação e aplicação do Art. 1.348 e seus parágrafos são, portanto, essenciais para a defesa dos interesses dos condôminos e para a orientação jurídica em questões de direito condominial.