Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII (Da Ordem Social), seção II (Da Cultura e do Desporto), reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a qualidade de vida através da atividade física. A sua interpretação exige a análise conjunta do caput com seus incisos e parágrafos, que detalham os pilares dessa política pública.
Os incisos do Art. 217 estabelecem diretrizes cruciais para a organização do desporto no Brasil. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio que visa proteger a independência dessas organizações frente a interferências externas, especialmente estatais, na sua organização e funcionamento. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, subsidiariamente, o de alto rendimento, evidenciando a função social e formativa do esporte. O inciso III, por sua vez, prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e suas implicações jurídicas e econômicas. Por fim, o inciso IV protege e incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileira no cenário esportivo.
Os parágrafos do Art. 217 trazem disposições de grande relevância prática, especialmente para a advocacia desportiva. O § 1º estabelece o princípio da subsidiariedade da justiça desportiva, determinando que o Poder Judiciário só admitirá ações após o esgotamento das instâncias desportivas, configurando uma condição de procedibilidade. Esta regra, que visa preservar a celeridade e a especialização dos órgãos desportivos, é frequentemente debatida em casos de urgência ou quando há alegação de violação de direitos fundamentais. O § 2º complementa essa prerrogativa, fixando um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, garantindo a efetividade e a rapidez na resolução dos litígios. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a observância desses prazos é um ponto crítico para a validade dos procedimentos e a segurança jurídica dos atletas e entidades.
A aplicação do Art. 217 gera discussões doutrinárias e jurisprudenciais complexas, principalmente no que tange à extensão da autonomia das entidades desportivas e aos limites da intervenção estatal. A justiça desportiva, regulada pela Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé), tem sua competência e independência constantemente avaliadas, especialmente em face de temas como doping, manipulação de resultados e direitos trabalhistas de atletas. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, reforça a amplitude do conceito de desporto e sua importância para o desenvolvimento humano integral. Para os advogados, compreender a interação entre o direito desportivo, o direito constitucional e as demais áreas do direito é fundamental para a defesa dos interesses de atletas, clubes e federações, exigindo uma análise minuciosa das normas e precedentes.